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Aviso 6251/2003, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6251/2003 (2.ª série). - Delegações e subdelegações de competências. - No uso das autorizações concedidas pelo despacho 21 428/2002 (2.ª série), de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 30 de Outubro de 2002, e pela deliberação do conselho de administração de 26 de Março de 2003 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego na administradora hospitalar responsável pela área de gestão de doentes, Dr.ª Maria Eugénia Furtado das Neves (Unidade de Carcavelos), as competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar o plano de férias do pessoal afecto à área de informação e gestão de doentes;

1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitante à área de gestão de doentes necessária à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção das endereçadas a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores-gerais.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Justificar ou injustificar as faltas do pessoal afecto à respectiva área;

2.2 - Autorizar a frequência de acções de formação dos funcionárias afectos à respectiva área desde que não envolvam encargos para a instituição;

2.3 - Fixar, com observância da legislação em vigor, os horários de trabalho do pessoal afecto à respectiva área e aprovar as escalas mensais de trabalho;

2.4 - Autorizar o gozo, a acumulação e a interrupção de férias, bem como fixar, na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias do pessoal afecto à respectiva área;

2.5 - Autorizar as movimentações de pessoal afecto à respectiva área pelos diferentes sectores e cometer-lhes as necessárias missões funcionais.

3 - Fica o dirigente autorizado a subdelegar os poderes mencionados no presente despacho.

4 - Este despacho produz efeitos desde 2 de Setembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho.

II - Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

III - Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "por delegação do administrador-delegado" ou outra qualquer equivalente.

15 de Abril de 2003. - O Administrador-Delegado, Carlos A. Coelho Gil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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