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Aviso 6250/2003, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6250/2003 (2.ª série). - Delegações e subdelegações de competências. - No uso das autorizações concedidas pelo despacho 21 428/2002 (2.ª série), de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 30 de Outubro de 2002, e pela deliberação do conselho de administração de 26 de Março de 2003 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego na administradora hospitalar responsável pelas áreas de aprovisionamento, farmácia e transportes, Dr.ª Ana Paula Amaral Veloso Rocha de Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal afecto ao respectivo serviço;

1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitante ao serviço de aprovisionamento, necessária à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção das endereçadas a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores-gerais;

1.3 - Aprovar a constituição dos júris ou comissões responsáveis pelos procedimentos para contratação pública, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

1.4 - Autorizar a realização de despesas até aos seguintes montantes:

Aquisição de bens e serviços - Euro 25 000;

Imobilizado corpóreo - Euro 4000;

1.5 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao acto de autorização de despesa, no âmbito da competência que lhe é delegada;

1.6 - Assinar notas de encomenda respeitantes a despesas previamente autorizadas.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Justificar ou injustificar as faltas do pessoal afecto ao respectivo serviço;

2.2 - Autorizar a frequência de acções de formação dos funcionários afectos ao respectivo serviço, desde que não envolvam encargos para a instituição;

2.3 - Fixar, com observância da legislação em vigor, os horários de trabalho do pessoal afecto ao respectivo serviço;

2.4 - Autorizar o gozo, a acumulação e a interrupção de férias, bem como fixar, na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias do pessoal afecto ao serviço;

2.5 - Autorizar as movimentações de pessoal afecto à área de aprovisionamento pelos diferentes sectores e cometer-lhes as necessárias missões funcionais.

3 - Fica a dirigente autorizada a subdelegar os poderes mencionados no presente despacho.

4 - Para certidões e declarações dos elementos constantes dos respectivos concursos, a pedido dos interessados.

5 - Este despacho produz efeitos desde 2 de Setembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

II) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

III) Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Administrador-Delegado", ou outra qualquer equivalente.

15 de Abril de 2003. - O Administrador-Delegado, Carlos A. Coelho Gil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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