A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 198/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 2 e 3 da Portaria n.º 323/78, de 15 de Junho, na parte aplicável à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução 198/78

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional da Madeira, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 2 e 3 da Portaria 323/78, de 15 de Junho, da Secretaria de Estado do Comércio Interno, na parte aplicável à Região Autónoma da Madeira, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 8 de Novembro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Portaria 323/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente e para os Açores e Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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