de 21 de Novembro
Por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976, foi determinado que o Ministério Público requeresse a falência da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., e tomaram-se medidas visando não só o prosseguimento da laboração da empresa como também a sua reconversão.Por sua vez, a resolução do Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1976, que aprovou o plano de actividades da empresa para o período subsequente à declaração de falência, determinou, na alínea c) do seu n.º 2, que competia ao Estado suportar as responsabilidades assumidas e não satisfeitas referentes ao período decorrente entre a data da declaração de falência e a daquela resolução, distribuindo tal encargo, em dados termos, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia e pelo Ministério das Finanças e do Plano.
O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 25 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1978, veio, finalmente, tomar medidas para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., determinando a «futura constituição de uma sociedade de economia mista, com um capital de 100000 contos», dos quais 40000 contos seriam subscritos por investidores privados, outros 40000 contos pelo Estado e os restantes 20000 contos pelos trabalhadores da empresa.
Mais se determinou, então, que fosse requerida ao juiz da falência a reserva da totalidade dos bens e direitos da massa falida da Messa, sendo tais bens e direitos administrados provisoriamente e até à constituição da nova sociedade e correspondente afectação dos bens pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, através de uma comissão administrativa constituída nos termos do n.º 11 do citado despacho.
Por outro lado, e de acordo com o protocolo de acordo celebrado em 4 de Agosto de 1978 entre o Estado, investidores privados e os trabalhadores da Messa, as despesas de mão-de-obra que houvessem de fazer-se até início da actividade da sociedade a constituir seriam suportadas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
O conjunto de medidas consagrado no despacho conjunto de 25 de Julho de 1978, atrás mencionado, ficou então condicionado à aceitação pelas partes interessadas das condições a fixar posteriormente em Conselho de Ministros. Tais condições foram fixadas pela resolução do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1978.
Assim sendo, e havendo necessidade de dotar a comissão administrativa com os meios financeiros indispensáveis nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1976:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até constituição da sociedade de economia mista, a formar entre o Estado, os trabalhadores e o grupo de investidores privados, prevista na resolução de Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1978, poderá ser concedido à comissão administrativa referida no despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 25 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1978, um subsídio não reembolsável até ao limite de 40000 contos.
Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior constituirá encargo a suportar pelo Orçamento Geral do Estado e será entregue à medida das necessidades da gestão, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 20 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.