O Conselho de Administração da Parque Escolar, E. P. E., no uso da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de janeiro de 2014, e considerando que:
a) A Parque Escolar, E. P. E., celebrou em 22 de janeiro p.p., o Acordo Quadro n.º 19/2014 para a prestação de patrocínio judiciário;
b) A Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de encetar um procedimento para contratar a prestação de serviços de patrocínio judiciário;
c) O procedimento em causa tem o preço base de (euro) 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros);
d) O contrato a celebrar vigorará pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogado;
e) O prazo de vigência do contrato a celebrar e o valor máximo dos encargos a suportar pela Parque Escolar, E. P. E., exigem a repartição destes pelos sucessivos anos económicos;
f) Os encargos inerentes à celebração do mencionado contrato envolvem somente receitas próprias da Parque Escolar, E. P. E.; e
g) A Parque Escolar, E. P. E., não tem quaisquer pagamentos em atraso.
Determinou na sessão do Conselho de Administração de 29 de outubro de 2015:
1 - Autorizar a abertura do procedimento para a celebração do contrato de prestação de serviços n.º 2 de patrocínio judiciário da Parque Escolar, ao abrigo do acordo quadro n.º 19/2014, até ao montante de (euro) 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, que envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
Ano de 2016: (euro) 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2017: (euro) 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2018: (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor;
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores fixados no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado e cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros emergentes do presente contrato são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para ano de 2015 e a inscrever nos anos de 2016 e 2017 no orçamento da Parque Escolar, E. P. E..
29 de outubro de 2015. - A Secretária-Geral, Alexandra Viana Ribeiro.
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