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Despacho 13928/2015, de 27 de Novembro

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Sumário

Delegação de Competências relativas a Condução do Processo de Atribuição de Bolsas no Âmbito do Programa de Bolsas de Doutoramento da Universidade de Lisboa - 2015

Texto do documento

Despacho 13928/2015

Delegação de Competências relativas a Condução do Processo de Atribuição de Bolsas no Âmbito do Programa de Bolsas de Doutoramento da Universidade de Lisboa - 2015

Considerando que nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei 62/2007 (RJIES) e do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constantes do Despacho normativo 5-A/2013 de 18 de abril, o Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da Universidade;

Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 4 do RJIES e do artigo 28.º, n.º 1 dos Estatutos da ULisboa, o Reitor pode, nos termos da lei, atribuir ou delegar competências nos Vice-Reitores;

Considerando a necessidade de uma gestão eficiente do processo relativo ao Programa de Bolsas de Doutoramento da Universidade de Lisboa - 2015;

Nos termos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Senhor Professor Doutor Eduardo Manuel Baptista Ribeiro Pereira a competência para a condução dos assuntos relativos ao Programa de Bolsas de Doutoramento da Universidade de Lisboa - 2015.

Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Senhor Professor Doutor Eduardo Manuel Baptista Ribeiro Pereira, abrangidos pelo presente despacho.

13 de novembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

209118019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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