Despacho 9991/2003 (2.ª série). - 1 - As universidades públicas portuguesas viram reforçada, ao longo dos anos, a sua autonomia, processo que culminou com a aprovação da lei que define a autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).
2 - Nos termos da lei que define a autonomia, foi atribuída às universidades a competência para a elaboração dos seus próprios estatutos, consagrando matérias de "organização interna nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas".
3 - No âmbito da organização científica, pedagógica, financeira e administrativa, as universidades têm vindo, progressivamente, a adaptar as suas estruturas, dotando-as, designadamente, de serviços e quadros de pessoal dirigente e técnico capazes de responder às novas missões.
4 - No quadro da respectiva autonomia, as universidades e as suas unidades orgânicas empreenderam novas e complexas actividades, como sejam novos cursos de mestrado e doutoramento, formação avançada sem atribuição de grau, cursos de Verão, seminários e conferências nacionais e internacionais, prestação de serviços à comunidade, projectos e programas plurianuais de investigação científica com financiamentos nacional, comunitário e internacional. De igual modo, o crescimento do número de alunos implicou alterações significativas ao nível da organização e responsabilidade dos serviços de acção social.
5 - A concretização de todas estas actividades só tem sido possível, ao nível administrativo, graças a um esforço conjugado que se estende desde a equipa reitoral e respectiva estrutura administrativa até aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e respectivo pessoal técnico e de apoio.
6 - A assunção de novas competências e responsabilidades pelos dirigentes da administração central da universidade, das suas unidades orgânicas e dos serviços de acção social deve ser acompanhada da correspondente contrapartida ao nível do seu posicionamento na hierarquia do funcionalismo público.
7 - Com o acréscimo de responsabilidades ocorrido nos mais de 20 anos volvidos sobre a equiparação dos administradores das universidades e dos serviços de acção social a subdirector-geral e nos quase 10 anos sobre a equiparação dos secretários das unidades orgânicas a director de serviços, é apropriado e tempestivo que se proceda à requalificação dos dirigentes máximos da administração central da universidade, dos serviços de acção social e das unidades orgânicas.
Assim, nos termos do artigo 44.º, alíneas j) e s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992) e na sequência de aprovação pela comissão coordenadora do senado, determino o seguinte:
1.º O cargo de administrador é equiparado, para efeitos de vencimento, a director-geral.
2.º O cargo de administrador dos Serviços de Acção Social é equiparado, para efeitos de vencimento, a director-geral.
3.º O cargo de secretário de faculdade e do Instituto de Ciências Sociais é equiparado, para efeitos de vencimento, a subdirector-geral.
6 de Maio de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.