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Despacho 9991/2003, de 20 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9991/2003 (2.ª série). - 1 - As universidades públicas portuguesas viram reforçada, ao longo dos anos, a sua autonomia, processo que culminou com a aprovação da lei que define a autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).

2 - Nos termos da lei que define a autonomia, foi atribuída às universidades a competência para a elaboração dos seus próprios estatutos, consagrando matérias de "organização interna nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas".

3 - No âmbito da organização científica, pedagógica, financeira e administrativa, as universidades têm vindo, progressivamente, a adaptar as suas estruturas, dotando-as, designadamente, de serviços e quadros de pessoal dirigente e técnico capazes de responder às novas missões.

4 - No quadro da respectiva autonomia, as universidades e as suas unidades orgânicas empreenderam novas e complexas actividades, como sejam novos cursos de mestrado e doutoramento, formação avançada sem atribuição de grau, cursos de Verão, seminários e conferências nacionais e internacionais, prestação de serviços à comunidade, projectos e programas plurianuais de investigação científica com financiamentos nacional, comunitário e internacional. De igual modo, o crescimento do número de alunos implicou alterações significativas ao nível da organização e responsabilidade dos serviços de acção social.

5 - A concretização de todas estas actividades só tem sido possível, ao nível administrativo, graças a um esforço conjugado que se estende desde a equipa reitoral e respectiva estrutura administrativa até aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e respectivo pessoal técnico e de apoio.

6 - A assunção de novas competências e responsabilidades pelos dirigentes da administração central da universidade, das suas unidades orgânicas e dos serviços de acção social deve ser acompanhada da correspondente contrapartida ao nível do seu posicionamento na hierarquia do funcionalismo público.

7 - Com o acréscimo de responsabilidades ocorrido nos mais de 20 anos volvidos sobre a equiparação dos administradores das universidades e dos serviços de acção social a subdirector-geral e nos quase 10 anos sobre a equiparação dos secretários das unidades orgânicas a director de serviços, é apropriado e tempestivo que se proceda à requalificação dos dirigentes máximos da administração central da universidade, dos serviços de acção social e das unidades orgânicas.

Assim, nos termos do artigo 44.º, alíneas j) e s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992) e na sequência de aprovação pela comissão coordenadora do senado, determino o seguinte:

1.º O cargo de administrador é equiparado, para efeitos de vencimento, a director-geral.

2.º O cargo de administrador dos Serviços de Acção Social é equiparado, para efeitos de vencimento, a director-geral.

3.º O cargo de secretário de faculdade e do Instituto de Ciências Sociais é equiparado, para efeitos de vencimento, a subdirector-geral.

6 de Maio de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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