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Aviso 3977/2003, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3977/2003 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, torna-se público que a lista de antiguidade dos funcionários desta Câmara Municipal, reportada a 31 de Dezembro de 2002 e organizada nos termos dos artigos 93.º e 94.º do normativo legal invocado, se encontra afixada no átrio dos Paços do Município e na Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desta lista cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

31 de Março de 2003. - O Vereador com competências delegadas para os Recursos Humanos, Manuel Rebanda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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