Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 398/2003, de 19 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 398/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal do Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Cedência de Lotes Situados no Loteamento Habitacional das Caraças Destinados à Construção de Habitação Própria, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 26 de Março de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de Habitação Própria.

Nota justificativa

Constatando que muitos residentes no município do Alandroal carecem de condições sócio-económicas para aquisição da habitação própria, de forma a que possam ter uma habitação condigna, como, aliás, é um imperativo constitucional.

Considerando que a Câmara Municipal do Alandroal dispõe de condições que permitem, no âmbito das suas atribuições e competências, dar resolução a algumas dessas situações, no Loteamento Habitacional das Caraças.

De acordo com o disposto no artigo 241.º da CRP e dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação pela Câmara do presente projecto de Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de Habitação Própria, para ser submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior envio à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos lotes n.os 1, 2 e 3, cada um, respectivamente, com a área de 210 m2; aos lotes n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, cada um, respectivamente, com a área de 198 m2; ao lote n.º 31, com a área de 580 m2; ao lote n.º 32, com a área de 498 m2; o lote n.º 33, com a área de 480 m2; ao lote n.º 34, com a área de 484 m2; ao lote n.º 35, com a área de 436 m2, e ao lote n.º 36, com a área de 380 m2; todos localizados no Loteamento Habitacional das Caraças.

Artigo 2.º

Concurso

A cedência de lotes será efectuada mediante concurso a realizar em data que será antecipadamente comunicada mediante afixação de edital nos locais de estilo, do qual constará a identificação dos lotes, a respectiva área, preço por metro quadrado, início e fim do prazo de apresentação das candidaturas e local de entrega das candidaturas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Preço do metro quadrado

O valor do metro quadrado é de 15 euros.

Artigo 4.º

Condições de admissão ao concurso

1 - Só serão admitidos a concurso os candidatos maiores que tenham residência fixa no concelho, ou actividade laboral na freguesia e não possuam eles próprios, nem nenhum elemento do seu agregado familiar, habitação própria ou terreno para construção em qualquer freguesia do concelho.

2 - Para efeito do número anterior fazem parte do agregado familiar o candidato, o cônjuge e os filhos menores.

3 - Considera-se equiparada a cônjuge a pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que viva com o candidato há mais de um ano em condições análogas às dos cônjuges.

4 - Poderão ser atribuídos lotes aos candidatos que possuam habitação própria no concelho, desde que a mesma não tenha condições de habitabilidade para o agregado familiar.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal do Alandroal, em impresso próprio que aí poderá ser obtido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da Repartição de Finanças do Alandroal comprovativa de que nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário de habitação no concelho;

b) Declaração da entidade patronal comprovativa do vencimento de cada elemento do agregado familiar;

c) Declaração da junta de freguesia comprovando o local de residência e composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de IRS;

e) Depósito na tesouraria da Câmara Municipal da importância de 125 euros, a titulo de caução.

Artigo 6.º

Prioridade no acesso aos lotes

1 - A selecção dos candidatos com vista a atribuição dos lotes será feita de acordo com a soma de pontuação obtida a partir da aplicação da tabela anexa.

2 - Em caso de empate será dada prioridade ao candidato com maior agregado familiar.

3 - A manter-se o empate será dada preferência ao grupo etário do concorrente.

4 - Permanecendo o empate será realizado sorteio.

TABELA I

Grupo etário do concorrente solteiro ou média etária aritmética do casal

... Pontos

Até 30 anos ... 7

De 31 a 40 anos ... 5

De 41 a 60 anos ... 3

Mais de 60 anos ... 1

TABELA II

Situação familiar

... Pontos

Solteiro ou casado com mais de dois filhos ... 14

Solteiro ou casado com dois filhos ... 10

Solteiro ou casado com um filho ... 8

Casado sem filhos ... 6

Solteiro ... 2

TABELA III

Rendimento mensal do agregado familiar

... Pontos

Até duas vezes o salário mínimo mais elevado em vigor ... 7

Até três vezes o salário mínimo mais elevado em vigor ... 5

Até quatro vezes o salário mínimo mais elevado em vigor ... 4

Superior a quatro vezes o salário mínimo mais elevado em vigor ... 3

Artigo 7.º

Comissão de avaliação

1 - Para feitos de selecção das candidaturas apresentadas no âmbito deste Regulamento, é criada uma comissão constituída pelo vereador do pelouro das obras municipais, vereador do pelouro da área social e um técnico a indicar pelo presidente da Câmara Municipal (pode já definir quem é).

2 - Depois de analisadas as candidaturas e aplicados os critérios previstos neste Regulamento, a comissão elaborará uma listagem que será enviada à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 8.º

Atribuição dos lotes

1 - A Câmara Municipal publicará a lista de seriação, ordenada por ordem decrescente de pontuação obtida através dos critérios definidos anteriores.

2 - Os candidatos, de acordo com a ordem de seriação, escolherão o lote pretendido.

3 - Das decisões tomadas podem os candidatos reclamar num prazo de 15 dias.

Artigo 9.º

Obrigações dos compradores

1 - O prazo máximo para o início da construção será de 12 meses a contar da data da realização da escritura.

2 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo os adquirentes 80% da quantia entregue a título de pagamento.

3 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 36 meses a contar da data da realização da escritura.

4 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote e da construção para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma comissão de avaliação a definir pela Câmara Municipal, e que contará, obrigatoriamente, com um representante do adquirente.

5 - Durante o prazo de sete anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem alienar os lotes de terreno ou as habitações sem autorização da Câmara Municipal.

6 - A escritura de compra e venda incluirá obrigatoriamente as cláusulas de resolução do contrato, elaborados nos termos dos n.os 1 a 5 supra, sujeitos a registo predial.

Artigo 10.º

Devolução da caução

A caução depositada será devolvida aos candidatos a quem não for atribuído qualquer lote e tida em conta no pagamento dos lotes efectivamente atribuídos.

Artigo 11.º

Casos omissos

Nos casos omissos cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução dos mesmos, tendo em conta a legislação aplicável.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda