de 14 de Novembro
Com o Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, o Ministério da Educação e Cultura reformulou as regras de colocação dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.Na sequência do referido diploma, alguns dos objectivos do Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, foram alcançados. Contudo, face à sobrecarga de tarefas, não foi possível uma resposta eficaz dos serviços competentes, ainda carecidos dos meios humanos necessários, no que se refere aos provimentos daqueles docentes.
Torna-se assim necessário proceder à sua regularização.
Importa, por outro lado, regularizar a nomeação de agentes de ensino para o exercício de funções administrativas ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, e cujos provimentos, dado o seu número elevado, não foi possível concretizar.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1977-1978, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se às colocações dos agentes de ensino para o exercício de funções administrativas nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e do magistério primário, ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, cujos provimentos não chegarem a ser efectuados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.