Decreto-lei 330/78, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 261/1978, Série I de 1978-11-13.
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Data:
1978-11-13
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Secções desta página::
Torna aplicável ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, relativo aos vencimentos dos militares das Forças Armadas.
Decreto-Lei 330/78
de 13 de Novembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 23 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/13/plain-212035.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212035.dre.pdf .
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