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Portaria 653/78, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o novo sistema tarifário proposto pela Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.

Texto do documento

Portaria 653/78

de 10 de Novembro

1 - Os estudos de equilíbrio económico-financeiro da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., apontam para a necessidade de um acréscimo substancial da receita por unidade de energia vendida.

2 - Embora as receitas previsíveis daí resultantes não sejam de molde a satisfazer o desejável equilíbrio económico da Empresa, em conformidade com a decisão do Conselho de Ministros, na sua reunião de 18 de Outubro de 1978, a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passará a aplicar o tarifário da Electricidade de Portugal, E. P., publicado na Portaria 171/78, de 29 de Março, com os ajustamentos julgados adequados aos condicionalismos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os que se seguem:

2.1 - A não consideração da tarifa de alta tensão, dado que a maior tensão utilizada é de 30 kV.

2.2 - A tarifa a aplicar na média tensão será idêntica à tarifa de baixa tensão para consumidores não domésticos, com a bonificação de 10%, quando a contagem de energia é feita à tensão de entrega, de acordo com a prática em vigor na Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e baseada nos níveis de consumo da generalidade dos consumidores da média tensão.

2.3 - A modificação da fórmula de revisão automática das tarifas adoptada pela Electricidade de Portugal, E. P., em função do aumento do preço de combustíveis, em virtude da diferente incidência da componente térmica na produção total e da utilização complementar de combustíveis leves.

2.4 - Extensão do horário de ponta a todo o ano, enquanto se justificar.

3 - Dada a já referida insuficiência das tarifas agora fixadas, será estabelecido que estas serão actualizadas quando o forem as praticadas pela Electricidade de Portugal, E. P.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvido o Governo Regional da Madeira e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/78, de 7 de Novembro:

1 - Adoptar o novo sistema tarifário para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., publicado em anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.

2 - O primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema tarifário será o que ocorrer após a primeira leitura de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação da presente portaria.

3 - O sistema tarifário referido em 1 será actualizado na mesma época em que o for o sistema tarifário praticado pela Electricidade de Portugal, E. P.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira, 18 de Outubro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

ARTIGO 1.º

(Âmbito e estrutura do sistema tarifário)

1 - O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas no cálculo do preço de venda de electricidade para os fornecimentos garantidos em média e baixa tensão.

2 - Este sistema tarifário apresenta uma estrutura que considera como elementos intervenientes na facturação do fornecimento de energia eléctrica a potência e as energias activa e reactiva. Os preços a praticar dependem do nível de tensão e dos períodos de entrega da energia eléctrica e são apresentados nos quadros 1 e 2, que fazem parte integrante deste sistema tarifário.

ARTIGO 2.º

(Níveis de tensão)

1 - Para efeitos de aplicação do sistema tarifário, consideram-se os seguintes níveis de tensão:

Baixa tensão - tensão até 500 V;

Média tensão - entre 500 V e 60000 V.

2 - Os valores de tensão indicados referem-se a valores nominais de tensão entre fases.

ARTIGO 3.º

(Períodos tarifários)

1 - Para efeitos deste sistema tarifário, consideram-se:

Inverno - de 1 de Novembro a 30 de Abril;

Verão - de 1 de Maio a 31 de Outubro;

Horas de ponta - até seis horas por dia no período de Inverno e quatro horas por dia no período de Verão;

Horas vazias - pelo menos oito horas por dia útil, abrangendo o período das 23 às 7 horas;

Horas cheias - principal período de fornecimento, com excepção das horas de vazio e de ponta.

2 - Os períodos tarifários foram definidos atendendo às condições climatéricas específicas do arquipélago da Madeira, podendo ser alterados, mediante aviso aos consumidores, com três meses de antecedência.

3 - Para efeitos de facturação, as estações anuais terminam ou iniciam-se no momento das leituras ordinárias mais próximas das datas respectivas fixadas no n.º 1 anterior.

4 - Sempre que a energia consumida não seja objecto de medições diferenciadas por postos horários, será, em regra, facturada ao preço de horas cheias.

ARTIGO 4.º

(Consumidores domésticos e equiparados)

1 - Consumidores domésticos são os que utilizam a energia eléctrica exclusivamente nas suas habitações, mesmo que nelas exerçam uma pequena actividade profissional.

Serão tidos como domésticos, ainda que medidos por contador próprio, os consumos em arrecadações ou garagens, de uso particular, utilizadas como anexos ou dependências das casas de habitação.

2 - São equiparados, para efeitos tarifários, a consumos domésticos:

a) Os efectuados por pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro;

b) Os efectuados para iluminação de escadas e patamares de prédios colectivos, bem como para outros usos comuns dos utilizadores desses prédios;

c) Os relativos a pequenos consumidores não domésticos, de carácter muito modesto, desde que a potência tomada não ultrapasse 1,1 kVA, que os consumos anuais sejam inferiores a 120 kWh e que tenham requerido este tratamento.

3 - Para que um novo consumidor possa ser incluído na categoria de doméstico, esta deve figurar expressamente na requisição de fornecimento e no respectivo contrato, quando este exista.

ARTIGO 5.º

(Potência a facturar em média tensão)

1 - A potência tomada num mês é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo consumidor durante esse mês.

2 - A potência a facturar é, em regra, a maior das potências tomadas pelo consumidor nos últimos doze meses.

3 - Mediante requisição e correspondente pagamento da aparelhagem suplementar necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada nas horas de vazio, caso em que a potência a facturar é dada pela fórmula seguinte:

P(índice 1) = P(índice 2) + d x (P(índice 1) - P(índice 2)) onde P(índice 1) é a maior potência tomada nos últimos doze meses; P(índice 2) é a maior potência tomada nos últimos doze meses fora das horas de vazio, e d é um parâmetro fixado no quadro 1.

4 - A potência a facturar a qualquer consumidor nunca será inferior ao valor do produto de d pela potência contratada.

5 - A potência contratada em qualquer momento é igual ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.

6 - Sempre que a medida da potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida pode ser adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.

7 - A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por kilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.

ARTIGO 6.º

(Potência a facturar em baixa tensão)

1 - Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão, a potência tomada será considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor. Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA, o disjuntor calibrado poderá ser substituído por um indicador de potência tomada nos moldes definidos para as tarifas de média tensão.

2 - No contrôle da potência tomada pelos consumidores domésticos com instalações trifásicas será concedida uma margem de 3,3 kVA, utilizando um disjuntor de calibre superior em 3 x 5 A ao correspondente à potência a controlar. Esta margem de potência não será concedida quando os valores de facturação resultem inferiores a 3,3 kVA ou superiores a 13,2 kVA, nem quando o distribuidor for impedido pelo consumidor de o alimentar monofasicamente.

3 - Enquanto não for instalado o disjuntor calibrado ou qualquer outro meio de contrôle da potência tomada em baixa tensão, o distribuidor poderá recorrer, para esse efeito, ao calibre de utilização do contador existente.

O calibre de utilização de um contador corresponde ao valor decorrente da requisição do fornecimento de energia eléctrica ou ao valor que figura na caixa do contador em causa, aposto pelo distribuidor.

4 - A potência tomada em baixa tensão dá origem à facturação de uma taxa mensal, variável por escalões, definida nos quadros 1 e 2.

ARTIGO 7.º

(Potência interruptível nas horas de ponta)

1 - Mediante requisição e pagamento da taxa de colocação da aparelhagem necessária, os consumidores de baixa tensão poderão usufruir de potência suplementar interruptível durante as horas de ponta, mesmo que daí resulte uma redução da potência contratada permanente, sendo apenas facturados pela potência contratada não interruptível e pela utilização e conservação da aparelhagem suplementar necessária, segundo os valores que figuram no quadro 2.

2 - O distribuidor pode recusar o fornecimento de potência interruptível quando a potência permanente do consumidor ultrapassar 13,2 kVA ou quando a potência total ultrapassar 26,4 kVA.

3 - Aos consumidores que disponham de potência interruptível nas horas de ponta o distribuidor poderá facturar o correspondente suplemento de taxa fixa mensal, mesmo que não exista contrôle da potência contratada não interruptível. Todavia, será considerada como potência de facturação a correspondente ao escalão anterior ao calibre de contrôle da potência total, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e mantendo-se o mínimo de 3,3 kVA.

Este regime é aplicável aos consumidores de baixa tensão que tenham solicitado fornecimentos de energia com potência interruptível, no caso de o distribuidor não colocar a aparelhagem necessária à interrupção da potência passados seis meses sobre a apresentação do respectivo pedido.

ARTIGO 8.º

(Alteração de potência em baixa tensão)

1 - A qualquer momento os consumidores de baixa tensão poderão pedir, por escrito, alteração da potência contratada, devendo, no entanto, indicar simultaneamente a potência instalada e os consumos anteriores.

2 - Os consumidores promoverão a adaptação das instalações com vista à contagem do dispositivo de contrôle da potência tomada, de acordo com as condições regulamentares aplicáveis, indicadas pelo distribuidor no prazo de um mês contado a partir da requisição de nova potência. Garantidas as condições anteriores, o distribuidor disporá de mais dois meses para proceder à montagem do equipamento necessário. Findo este prazo, o consumidor tem direito de ser facturado pela nova potência, salvo quando as razões do seu não cumprimento merecerem aprovação da fiscalização técnica do Governo.

3 - Enquanto não for colocado o disjuntor adequado, o distribuidor só poderá deixar de atender um pedido de redução de potência quando a utilização correspondente à nova potência, no mês de maior consumo verificado nos últimos doze meses, for superior a sessenta horas. Num pedido com potência interruptível aplicar-se-á esta regra depois de deduzir 198 kWh ao consumo considerado, sem prejuízo do limite mínimo de 3,3 kVA para a potência permanente, quando há interruptível.

4 - Qualquer pedido de aumento de potência antes de passados doze meses sobre a redução de potência concede ao distribuidor o direito de cobrar a diferença para a taxa fixa mensal correspondente à nova potência no período entretanto decorrido.

ARTIGO 9.º

(Energia activa a facturar)

1 - A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros 1 e 2, sem limite mínimo de consumo.

2 - Nos fornecimentos em média tensão em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia medida será adicionado o valor correspondente às perdas no ferro dos transformadores a soma resultante será acrescida de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos. As perdas no ferro serão consideradas como correspondentes a setecentas e vinte horas por mês, das quais trezentas e dez serão consideradas de vazio.

3 - Para os consumidores que solicitem contagem separada da energia fornecida em horas de vazio, e enquanto não existirem os contadores apropriados para o efeito, será considerada de vazio toda a energia eléctrica consumida que ultrapasse a correspondente à utilização de duzentas horas por mês e cem horas por mês de potência facturada, respectivamente, em média e em baixa tensão até 20 kVA.

Para efeitos de aplicação desta regra, os consumidores de baixa tensão de potência superior a 20 kVA serão equiparados a consumidores de média tensão.

ARTIGO 10.º

(Energia reactiva a facturar)

1 - Quando a energia reactiva medida fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilovolt-ampere reactivo-hora igual a um terço da taxa de energia activa de horas cheias correspondente à tensão de entrega.

2 - Nos fornecimentos em média tensão em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia reactiva medida será adicionado o valor de 10% da energia activa medida no mesmo período, para atender à contribuição do transformador para o consumo de energia reactiva.

3 - Sempre que a taxa de potência for estabelecida em escudos por kilovolt-ampere, não haverá lugar à facturação de energia reactiva.

ARTIGO 11.º

(Tarifas diferentes das da tensão de entrega)

1 - Os consumidores em média tensão poderão optar pelas regras de facturação aplicáveis em baixa tensão, sendo então dispensados de pagar as perdas de transformação.

2 - Mediante o pagamento da sobretaxa indicada no quadro 1, os consumidores alimentados em baixa tensão, com potência contratada igual ou superior a 20 kVA, poderão optar pelas regras de facturação em média tensão, podendo, nesse caso, ser obrigados a pôr à disposição do distribuidor um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a pagar a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.

ARTIGO 12.º

(Correcção da tarifa)

1 - Para fazer face às alterações do preço dos combustíveis utilizados na produção termoeléctrica, e enquanto o presente sistema tarifário não for revisto, a EEM, depois de obtida a autorização necessária, aplicará às taxas de energia um adicional - A - calculado pela seguinte expressão:

A = Y [(ver documento original) (F - F(índice 1)) + (1 - (ver documento original)) (G - G(índice 1))] x 0,28 escudos por kilowatt-hora, onde (ver documento original) corresponde à relação entre o consumo de fuelóleo e o consumo total de combustível;

Y ao índice de produção térmica na produção total relativa aos últimos doze meses; F e G são o preço em escudos por litro de fuelóleo e gasóleo, respectivamente, no mês anterior àquele a que se refere a factura, e F(índice 1) e G(índice 1) são o preço dos mesmos combustíveis na data da entrada em vigor deste sistema tarifário.

2 - Este adicional, arredondado para o centavo imediatamente superior, será aplicado independentemente da tensão de entrega e do período tarifário considerado.

ARTIGO 13.º

(Disposições complementares)

1 - O consumidor doméstico com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não consuma mais de 120 kWh por ano pode requerer um tratamento mais favorável, que corresponderá a pagar apenas metade da taxa fixa mensal.

2 - A facturação da taxa fixa mensal correspondente ao escalão de 1,1 kVA é aplicável a qualquer consumidor de baixa tensão, mesmo não doméstico, titular de contratos especiais, por avença, em que o consumo seja determinado somente pelo horário de fornecimento e características de instalação.

3 - Qualquer pedido de religação com prazo inferior a doze meses concede ao distribuidor o direito de exigir o pagamento das taxas fixas mensais correspondentes à nova potência relativamente ao período de interrupção de fornecimento.

4 - A taxa de potência a aplicar a um consumidor de baixa tensão com mais do que um contador, sujeitos à mesma tarifa e medindo a energia fornecida a instalações situadas na mesma área, será a do escalão correspondente à soma dos calibres dos contadores.

5 - As despesas de adaptação das instalações a este sistema tarifário, tais como as relativas à redução do número de contagens ou à colocação do aparelho de contrôle da potência tomada, constituirão encargo do distribuidor ou do consumidor, conforme a iniciativa da adaptação pertencer ao primeiro ou for solicitada pelo segundo, ainda que implícita num pedido de alteração de potência.

6 - Para os consumos não domésticos de iluminação e outros usos será mantida uma sobretaxa, cujo valor é indicado no quadro 2, sobre a energia de horas cheias.

Considerar-se-ão consumos não domésticos de iluminação e outros usos os relativos a consumidores não domésticos de baixa tensão em que a potência instalada de natureza industrial ou agrícola seja inferior a 80% da potência facturada e que não sejam dependências do Estado nem das autarquias locais.

Os consumidores sujeitos ao pagamento de energia de ponta estão dispensados desta sobretaxa.

7 - Aos consumidores colocados em igualdade de circunstâncias corresponderá o mesmo tratamento nas várias modalidades admitidas neste sistema tarifário, salvo no que diferentemente resultar de contratos especiais de fornecimentos anteriores à entrada em vigor deste diploma onde expressamente se garanta, por um dado período, a manutenção de condições particulares de fornecimento.

ARTIGO 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

QUADRO 1

Tarifas de energia eléctrica

(Para potências superiores a 13,2 kVA)

(ver documento original)

QUADRO 2

Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/10/plain-212027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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