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Decreto 120/78, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais um ano económico.

Texto do documento

Decreto 120/78

de 10 de Novembro

Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas tem necessidade urgente de promover construções e grandes reparações nas unidades e estabelecimentos militares na sua dependência;

Considerando que o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1978 e 1979;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução, nos anos de 1978 e 1979, de obras no edifício do Restelo, na Escola Militar de Electromecânica e no Campo de Tiro de Alcochete até à importância de 6000000$00 e com o seguinte escalonamento:

Em 1978 ... 4500000$00 Em 1979 ... 1500000$00 acrescidos do saldo que se verificar no ano de 1978.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta de dotação adequada inscrita e a inscrever no orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 13 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/10/plain-212023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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