Decreto 120/78, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 259/1978, Série I de 1978-11-10.
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Data:
1978-11-10
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Secções desta página::
Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais um ano económico.
Decreto 120/78
de 10 de Novembro
Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas tem necessidade urgente de promover construções e grandes reparações nas unidades e estabelecimentos militares na sua dependência;
Considerando que o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1978 e 1979;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução, nos anos de 1978 e 1979, de obras no edifício do Restelo, na Escola Militar de Electromecânica e no Campo de Tiro de Alcochete até à importância de 6000000$00 e com o seguinte escalonamento:
Em 1978 ... 4500000$00 Em 1979 ... 1500000$00 acrescidos do saldo que se verificar no ano de 1978.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta de dotação adequada inscrita e a inscrever no orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 13 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/10/plain-212023.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212023.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
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