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Aviso 3770/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3770/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Junta e Freguesia de Mirandela aprovou, na sua reunião de 18 de Março, o relatório de cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, nos termos da Lei 24/98, de 26 de Maio, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

9 de Abril de 2003. - O Presidente da Junta, Rui Fernando Moreira Magalhães.

De acordo com o artigo 10.º da Lei 24/98, de 26 de Maio, o órgão executivo elabora, até fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes na presente lei. Ainda segundo o artigo 38.º, n.º 1, alínea t), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presidente da Junta deve promover a publicação edital desse relatório, o qual pode ser discutido pela Assembleia de Freguesia, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, por força da alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Em reunião do executivo de 18 de Março de 2003, a Junta de Freguesia de Mirandela aprovou o relatório do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, que se descreve:

Relatório do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição

Nos termos do artigo 1.º da Lei 24/98, de 26 de Maio, é assegurado às minorias o direito de exercer uma oposição democrática ao órgão executivo das autarquias locais, entendendo-se por oposição, nos termos do artigo 2.º, a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas, integrando os direitos, poderes e prerrogativas previstos na constituição e na lei.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma, são titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia de Freguesia de Mirandela que não estejam representados na Junta de Freguesia de Mirandela. Ora, isso acontece no caso sub iudice ao Partido Socialista que não possui qualquer elemento na Junta de Freguesia de Mirandela, estando representado na Assembleia de Freguesia de Mirandela.

Por força do artigo 4.º, os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pela Junta de Freguesia sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

O n.º 3 do artigo 5.º exige que a Junta de Freguesia de Mirandela ouça os titulares do direito de oposição sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

O presente relatório deve ser enviado aos titulares do direito de oposição, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e deve ser publicado no Diário da República, por força do n.º 5 do artigo 10.º

Vejamos, agora, em concreto, como respeitou a Junta de Freguesia de Mirandela o Estatuto do Direito de Oposição:

Como orientação genérica de gestão autárquica, a Junta de Freguesia de Mirandela soube respeitar todos os elementos da Assembleia de Freguesia e, em particular, o seu Presidente, os quais foram chamados em várias ocasiões a pronunciar-se ou a dar o seu contributo de maneira formal ou informal;

De uma forma indirecta, esses direitos foram respeitados através das informações escritas do presidente da Junta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das actas das reuniões do executivo que têm sido enviadas a todos os elementos do órgão deliberativo (que contêm o essencial da actividade e da dinâmica imprimida, funcionando como espaços de partilha de informação e de formação), dos pedidos de contributo na elaboração de regulamentos e da participação em reunião da Comissão Recenseadora da Freguesia de Mirandela;

Foram realizadas reuniões prévias com os titulares do direito de oposição (Roger do Nascimento Ferreira e José António Costa Ferreira) sobre as propostas das grandes opções do plano, orçamento e Plano Plurianual de Investimento de 2002 e de 2003, no dia 15 de Março de 2002 e no dia 25 de Novembro de 2002, a quem foram solicitados contributos e prestados os esclarecimentos solicitados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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