Aviso 3753/2003, de 15 de Maio
Aviso 3753/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade do pessoal do quadro desta autarquia, referentes ao ano de 2002, organizadas nos termos do artigo 93.º do citado diploma legal, se encontram afixadas nos locais de trabalho para consulta do respectivo pessoal.
Mais se torna público que o prazo de reclamação é de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, conforme determina o n.º 1 do artigo 96.º do referido decreto-lei.
20 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2119882.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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