de 2 de Novembro
O Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, estabelecia, no seu artigo 7.º, o limite máximo de 50000$00 para os subsídios a legar pelos subscritores.O mesmo Estatuto previa já que tal limite máximo pudesse ser elevado para 100000$00, quando as circunstâncias o permitissem, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Efectivamente, por despacho de 20 de Abril de 1964, do Ministro da Defesa Nacional, aquele limite máximo foi fixado em 100000$00.
Atendendo a que as condições de vida sofreram importante evolução, ponderados os interesses do Cofre e os desejos expressos por vários subscritores, mostra-se conveniente a alteração do limite estabelecido até agora para os subsídios a legar.
Nesta conformidade:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O limite máximo dos subsídios pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, é fixado em 200000$00, devendo sempre esse subsídio ser múltiplo de 10000$00.
2 - O limite máximo referido no número anterior poderá ser modificado através de despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em face de proposta fundamentada da direcção do Cofre.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 23 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.