A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 454/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», a quantia de 28837817$80, em dívida ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME).

Texto do documento

Decreto-Lei 454/78

de 30 de Dezembro

Considerando que se torna necessário liquidar ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME) a importância correspondente ao custo de transportes fornecidos a emigrantes carecidos de recursos e desalojados das ex-colónias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica a 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no capítulo das «Despesas comuns», do Vigente orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a quantia de 28837817$80, em dívida ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), correspondente ao custo dos transportes pagos a emigrantes no ano de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-211887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211887.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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