de 30 de Dezembro
A implementação da recente estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia (MIT), aprovada pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, demandou necessariamente estudos e publicação de regulamentação jurídica complementar que têm impedido a concretização tão rápida quanto desejável da transição do pessoal dos antigos para os novos serviços do Ministério.A par da indispensabilidade de realização daqueles trabalhos, é óbvio que as soluções de continuidade na composição do elenco governativo têm contribuído para algum atraso na elaboração das listas nominativas de provimento nos quadros entretanto criados.
O referido condicionalismo já deu origem ao Decreto-Lei 105/78, de 23 de Maio, com o qual se pretendeu que os motivos antes apontados não dessem azo à frustração de legítimas expectativas dos funcionários do MIT, que viram na reforma dos serviços um ganho de operacionalidade dos mesmos e simultaneamente a correcção de certos desajustamentos na sua situação jurídico-funcional.
Por outro lado, parece injusto gorar as legítimas expectativas de todo o pessoal que, de qualquer modo, tem dado um contributo válido para a prossecução dos objectivos que o Ministério se propõe, nomeadamente o pessoal que, dada a sua especialização técnica, tem contribuído para o lançamento da nova estrutura dos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As condições de primeiro provimento ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 105/78, de 23 de Maio, serão aplicáveis até 30 de Junho de 1979, considerando-se o pessoal investido nos novos lugares, a partir de 1 de Abril de 1978, para todos os efeitos legais, inclusive os de antiguidade e aposentação.
Art. 2.º - 1 - A título excepcional, o pessoal assalariado que, à data da publicação do Decreto-Lei 548/77, prestava serviço na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e na Direcção-Geral dos Combustíveis, mas não reúna os requisitos habilitacionais legais, definidos naquele diploma, será provido na categoria de auxiliar técnico de 2.ª classe ou na categoria de operário de 3.ª classe, consoante o tipo de funções desempenhadas.
2 - O acesso às categorias superiores da respectiva carreira fica dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais legais.
Art. 3.º Considera-se abrangido pelo disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 548/77, como pessoal prestando serviço a qualquer título, o pessoal que à data da entrada em vigor daquele diploma preenchesse cumulativamente as seguintes condições:
a) Sujeição à direcção e disciplina dos serviços onde estava colocado;
b) Desempenho de funções em regime de continuidade, por necessidade permanente do serviço;
c) Cumprimento do horário de trabalho estipulado pelo serviço do organismo respectivo.
Art. 4.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, nos termos dos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.