de 25 de Julho
O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), da Direcção-Geral da Pecuária, efectua actualmente muitas análises cuja execução não requer técnicas complicadas, material sofisticado ou intervenção de pessoal especialmente qualificado.A execução dessas análises de rotina pode ser transferida para outros laboratórios no plano regional, sem prejuízo da qualidade pretendida, possibilitando ao LNIV maior disponibilidade para incrementar as suas actividades na área da investigação.
A garantia de enquadramento e controlo técnico de actuação dessas estruturas laboratoriais, através do presente diploma, reforça a importância do apoio a outras estruturas laboratoriais para acções de rastreio das principais doenças infecto-contagiosas dos animais, traduzindo-se também numa maior economia de custos e maior rapidez na obtenção dos resultados das análises.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os laboratórios dependentes das direcções regionais de agricultura ou pertencentes a outras entidades para tal qualificadas podem realizar diagnósticos e análises, nas áreas da sanidade animal e da higiene pública veterinária, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral da Pecuária, de acordo com o disposto no presente diploma.
Art. 2.º O responsável técnico dos laboratórios referidos no artigo anterior é um médico veterinário que, mediante termo de ajuramentação, se compromete a cumprir integralmente as normas técnicas e científicas emitidas pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV.
Art. 3.º - 1 - No âmbito das actividades de apoio aos laboratórios referidos no artigo 1.º, compete ao LNIV:
a) Fornecer gratuitamente técnicas padronizadas;
b) Indicar os reagentes que devem ser utilizados e as respectivas entidades fornecedoras;
c) Autorizar a utilização de novas técnicas;
d) Prestar apoio técnico e científico;
e) Assegurar a formação do pessoal técnico necessário para a execução das tarefas que lhe forem cometidas;
f) Fiscalizar as suas actividades;
g) Controlar a execução de provas de despiste e diagnóstico, utilizadas em campanhas sanitárias de nível nacional.
2 - As provas em animais vivos ou seus produtos, legalmente exigidas para trocas internacionais, só podem ser efectuadas pelo LNIV.
Art. 4.º As metodologias de colheita, envio e análise de amostras que os laboratórios referidos no artigo 1.º devem respeitar, nas áreas da sanidade animal e da higiene pública veterinária, são estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.