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Deliberação 786/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova a proposta da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), das notas explicativas da CAE - Rev. 3, das tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e do programa estatístico geral de aplicação da CAE - Rev. 3.

Texto do documento

Deliberação 786/2007

327.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística Aprovação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), das notas explicativas da CAE - Rev. 3, das tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e do programa estatístico geral de aplicação da CAE - Rev. 3.

Considerando o teor da última revisão da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Conselho Superior de Estatística (CSE) em 2002 - 241.ª deliberação, de 13 de Novembro, e do Decreto-Lei 197/2002, de 27 de Agosto, cujo projecto foi objecto de apreciação favorável pelo CSE, o qual transpôs para o plano legislativo a classificação estatística de actividades económicas, CAE - Rev. 2.1;

Considerando que a CAE, em todas as versões adoptadas, repercute e adapta ao nível nacional as classificações internacionais neste domínio, nomeadamente a Classificação das Nações Unidas (CITA - Rev. 3.1) e a Classificação de Actividades da União Europeia (NACE - Rev. 1.1), e que as actuais versões destas classificações serão substituídas a partir de 1 de Janeiro de 2008 por novas versões, respectivamente designadas CITA - Rev. 4 e NACE - Rev. 2;

Considerando, com base no pressuposto anterior, a necessidade de adequar a actual Classificação Nacional - CAE - Rev. 2.1 - às alterações introduzidas nas classificações internacionais CITA e NACE de forma a manter os critérios de harmonização, para efeitos de comparabilidade estatística nacional e comunitária;

Considerando os trabalhos realizados no âmbito do grupo de trabalho da classificação das actividades económicas e nomenclaturas relacionadas (GT) do CSE para dotar o Sistema Estatístico Nacional e o País de uma nova Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, harmonizada com a nova NACE (NACE - Rev. 2);

Considerando a importância da aprovação pelo CSE da estrutura da nova CAE - Rev. 3, mas também de documentos de natureza operacional, designadamente as notas explicativas, as tabelas de equivalência entre a CAE rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e o programa geral de aplicação da CAE - Rev. 3, fundamentais para a compreensão e utilização adequada daquela classificação e para a garantia da continuidade das séries estatísticas;

Considerando que compete à Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão, tal como resulta do disposto na alínea f) do anexo A da 286.ª deliberação do CSE, de 15 de Fevereiro de 2005, analisar e aprovar definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística:

A Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão, na sua reunião de 19 de Março de 2007, de acordo com as competências previstas na alínea f) do anexo A da 286.ª deliberação do CSE, delibera:

1 - Aprovar a proposta de estrutura da CAE - Rev. 3, que se anexa a esta deliberação e dela faz parte integrante.

2 - Aprovar as notas explicativas da CAE - Rev. 3, sem prejuízo de o GT CAE e nomenclaturas relacionadas, até à sua publicação, proceder à introdução de pequenos ajustamentos que venham a revelar-se necessários.

3 - Aprovar as tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 3 e a CAE - Rev. 2.1 e entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3., sem prejuízo de o GT CAE e nomenclaturas relacionadas, até à sua publicação, proceder à introdução de pequenos ajustamentos que venham a revelar-se necessários.

4 - Aprovar o projecto de programa estatístico geral de aplicação da CAE - Rev.

3.

5 - Recomendar uma articulação adequada, entre todas as entidades que compõem o Sistema Estatístico Nacional, em particular, e a todas as entidades da Administração Pública, em geral, que permita a utilização desta Classificação sempre que estejam em causa fins directa ou indirectamente estatísticos, potenciando dessa forma uma maior e melhor utilização da informação recolhida junto dos respondentes.

Finalmente, a Secção salienta a dimensão e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho da CAE - Rev. 2 e nomenclaturas relacionadas, as quais evidenciam o empenho e determinação do grupo em prosseguir o desenvolvimento da área das nomenclaturas e das classificações estatísticas.

Com a sua actividade, este grupo de trabalho do CSE, presidido pelo Instituto Nacional de Estatística, tem correspondido aos princípios estabelecidos no Código de Conduta (ver nota 1), contribuindo em particular para o robustecimento de uma metodologia sólida subjacente a todo o processo estatístico. Este princípio apresenta-se como um dos pilares da construção de estatísticas nacionais e comunitárias, sólidas e comparáveis, pelo que o seu desenvolvimento e permanente actualização constitui um reforço qualitativo da produção.

(nota 1) Adoptado pelo Comité do Programa Estatístico Europeu e Fevereiro de 2005 e apreciado pelo CSE em 6 de Julho de 2005, tendo sido aprovada a 293.ª deliberação que refere, na alínea c), como atribuição do CSE: "Desenvolver as acções necessárias à aplicação prática do Código de Conduta ao nível de todas as estruturas do Sistema Estatístico Nacional, com acompanhamento periódico pelo Conselho Superior de Estatística."

19 de Março de 2007. - O Presidente da Secção, João Cadete de Matos.

- A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

Estrutura da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev.3) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/14/plain-211815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 197/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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