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Aviso 3508/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3508/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Cemitérios da Freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sor, aprovado na reunião de 5 de Abril do ano de 2002 e aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 27 de Abril do ano de 2002, o qual entrou em vigor no dia 1 de Junho do ano de 2002.

O Presidente da Junta, José Fernando de Almeida Coelho.

Regulamento de Cemitérios da Freguesia de Longomel

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Os cemitérios das freguesias de Longomel e Vale do Arco, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres dos indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1 - Os cemitérios da freguesia funcionam todos os dias em horário que se considere diurno, do nascer ao pôr-do-sol.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios da freguesia fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço de que o cemitério está a cargo, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 6.º

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, podendo levar cal no seu interior, caso necessite e conforme se trate de caixões de madeira, chumbo ou zinco.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente e se necessário.

Artigo 7.º

1 - Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados.

2 - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se, com a presença do delegado da autoridade policial, no local donde partirá o féretro.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim do registo de óbito ou o documento respeitante à autorização e requerimento solicitando a inumação, conforme o n.º 4 da Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com nova redacção dada pela Lei 5/2000, de 30 de Dezembro.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo oficial, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o numero anterior.

Artigo 10.º

O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 11.º

1 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridos 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantamento estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 12.º

Não são permitidos enterramentos em vala comum.

Artigo 13.º

As sepulturas terão uma planta em forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1,00 m

Artigo 14.º

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

2 - Procurar-se-á um melhor aproveitamento do terreno não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Serão concessionadas sepulturas perpétuas a familiares do falecido, pela ordem de parentesco, salvo haja algum impedimento.

4 - Poderão ser concessionadas sepulturas perpétuas a pessoas não familiares mediante deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada.

5 - Só serão concessionadas as sepulturas que estejam ocupadas.

6 - Os familiares do falecido que estejam no mesmo patamar de parentesco têm a mesma quota-parte de direitos, salvo haja algum impedimento ou decisão. Quando os familiares estejam na mesma situação de parentesco ou que detenham esse direito e não estejam interessados na aquisição, deverão declarar que prescindem da parte que lhes venha a competir.

7 - Quando se verificar o estabelecido no número anterior e o ou os mesmos não tomem posição e haja interesse por outros familiares, será resolvido em reunião de Junta.

8 - Os requerimentos dirigidos à Junta pelos interessados deverão respeitar a minuta da Junta e serão assinados pelos peticionários, conforme o bilhete de identidade e mediante a apresentação deste. Quem não saiba assinar é dispensado o reconhecimento notarial, sendo posta a dedada na presença de um funcionário.

Artigo 15.º

Além de talhões para adultos haverá também talhões para crianças, cujas sepulturas são separadas das dos adultos.

Artigo 16.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos findos os quais poderão proceder-se à exumação.

2 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 17.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º é proibido nas sepultura temporárias o enterramento de caixões de chumbo, zinco e de madeira muito densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenha sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 18.º

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumações temporárias.

3 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas convenientemente e o primeiro caixão se encontre a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 13.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 19.º

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no fabrico ter espessura mínima de 2 mm.

Artigo 20.º

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresenta rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados, a fim de mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos proprietários.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 21.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal da inumação de três anos, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 411/98, de 31 de Dezembro, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterros previstos no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 22.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, enterradas no próprio local a profundidade superior às que estabelece o artigo 13.º, ou inseneradas no cemitério.

Artigo 23.º

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção daqueles, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 24.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresentar de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o n.º 1 será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

As ossadas exumadas de um caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º serão depositados no jazigo ordinário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 25.º

1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para o cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 26.º

1 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento, dos cadáveres a trasladação para fora da localidade onde os óbitos ocorram, será autorizado pelo presidente da Junta, verificados os trâmites legais.

2 - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão.

Artigo 27.º

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requererem a trasladação, o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, os descendentes do finado, por ordem decrescente (maiores ou emancipados) e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 28.º

A autorização será concedida mediante guias de pagamento das taxas devidas.

Artigo 29.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva alteração

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 30.º

1 - A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve ter a assinatura do requerente, a conferir com a apresentação do bilhete de identidade, mencionar o número de contribuinte, residência, o cemitério e a que sepultura ou jazigo se destina.

3 - Serão concessionadas sepulturas perpétuas, mediante autorização da Junta de Freguesia, a familiares do falecido, pelo grau de parentesco por ordem decrescente.

4 - Havendo mais que uma pessoa de grau de parentesco igual, terão ambos em situação de igualdade conforme o descrito no número anterior. Atendendo a este ponto, só será concessionada a sepultura a título individual, uma pessoa, havendo requerimento da outra ou outras, a prescindir da parte que lhe venha a competir, a favor da requerente.

5 - Poderá a Junta conceder sepulturas perpétuas a pessoa familiar ou não, verificando-se, através de contactos, de preferência escritos, que não há interesse dos demais.

6 - Em qualquer dos casos previstos anteriormente, a Junta reserva-se ao direito de autorizar ou não qualquer concessão.

Artigo 31.º

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará assinado pelo presidente da Junta, a emitir até 15 dias.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referencias do jazigo ou sepultura respectiva, nele devendo-se mencionar por averbamento de transferência de direitos ou propriedade.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

1 - A construção e reparação dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que aludem os artigos 47.º e 48.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta.

2 - A inobservância do prazo fará caducar a licença, tendo os seus interessados de pedir nova licença por período idêntico e pagar a taxa devida.

Artigo 33.º

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar-se em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por qualquer um (sendo o cadáver a inumar de um seu familiar) ou se for de uma pessoa estranha à família, o consentimento terá de ser de acordo de todos os concessionários.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 34.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação (pedindo à Junta) dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de serem publicados editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

Artigo 35.º

Quando o portador da chave de jazigo não faculte a abertura do mesmo, a pedido de quem de direito, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a sua abertura. Neste último caso será lavrado auto, do que ocorrer, assinado pelo serventuário que preside ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 36.º

Será punido com a coima prevista no artigo 59.º o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo ou sepulturas.

CAPÍTILO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 37.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residem em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais mais lidos na freguesia e afixados nos lugares de estilo e se for o caso no próprio jazigo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 38.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 40.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o presidente do executivo fará declarar da prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 39.º

1 - Quando um jazigo se encontre em ruínas, o qual será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta, um técnico de construção e um membro da Assembleia de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará previamente aos interessados, em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 40.º

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respectivamente.

Artigo 41.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com a necessária adaptação, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 42.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, instruído posteriormente e antes das obras, por um projecto (croki) da sepultura com as dimensões da mesma.

Artigo 43.º

1 - Do projecto referido no número anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenho devidamente cotado à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá entender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Nos casos dos jazigos os respectivos projectos serão remetidos aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, visto a Junta não ter meios para os apreciar, para obtenção de prévia informação de ordem técnica.

4 - Por decisão da Junta poderá ser dispensada a apresentação do projecto em termos mais específicos.

Artigo 44.º

1 - Os jazigos terão compartimentos com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vário andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 45.º

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trata de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 44.º

Artigo 46.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 47.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria ou material similar com a espessura máxima de 0,15 m.

Artigo 48.º

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 40.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 2, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 49.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Regulamento de Obras Particulares.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 50.º

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosas.

Artigo 51.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 52.º

1 - A realização por particulares de quaisquer obras ou trabalhos no cemitério ficam sujeitos a prévia autorização dos serviços da freguesia competente e à orientação e fiscalização destes.

2 - Conforme estiver estipulado na tabela de taxas e licenças a aprovar pela Assembleia de Freguesia, nenhuma autorização ou licença pode ser concedida sem prévio pagamento das taxas ou licenças previstas.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e penais

Artigo 53.º

No recinto do cemitério:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7) Realizar manifestações de carácter político;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 54.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 55.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 56.º

A entrada no cemitério da força da Armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para o efeito de inumação, na terra, de cadáveres trasladados após falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.

Artigo 58.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 59.º

1 - As infracções ao presente Regulamento, e para além da acção criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação punível com coima prevista no artigo 25.º da Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - O produto das coimas revertem conforme o artigo 29.º da mesma lei.

3 - A negligência é sempre punível e nos casos de dolo o limite mínimo eleva-se ao dobro.

4 - Tudo o que neste Regulamente seja omisso rege-se pela lei em vigor e decidido pela Junta de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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