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Resolução 250/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Renascença Gráfica, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 250/78

Tendo em atenção os estudos relativos à desintervenção do Estado na empresa Renascença Gráfica, S. A. R. L., e, nomeadamente, o relatório da Comissão Interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, o qual se encontra concluído desde 6 de Janeiro de 1978, e não se afigurando existir qualquer motivo para o prosseguimento da situação de intervenção, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1978, resolveu:

A intervenção do Estado na sociedade Renascença Gráfica, S. A. R. L., cessa de imediato, por restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-211793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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