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Edital 369/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Edital 369/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Manteigas, em sua sessão extraordinária realizada em 28 de Março do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas, que se publica em anexo.

O presente Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Programa de Apoio à Pintura de Fachadas

Preâmbulo

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas, e o estado de conservação de alguns edifícios deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de pintura das fachadas de forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações e a estética do próprio aglomerado urbano.

Nestes termos e ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, alínea d) do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, é criado o Programa de Apoio à Pintura de Fachadas.

Regulamento

1 - O Programa de Apoio à Pintura das Fachadas aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados na zona urbana do concelho de Manteigas.

2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias sendo elegíveis para efeitos dos valores a financiar as seguintes obras:

2.1 - Reparação do reboco;

2.2 - Pintura.

3 - Podem candidatar-se ao referido Programa os proprietários de habitação própria e permanente, e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.

3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários ou senhorios.

4 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada em plano de actividades.

4.1 - O financiamento não reembolsável a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção varia em função da área a intervencionar e dos rendimentos do proponente, aplicando-se a seguinte fórmula:

4.2 - F = S * V * C

em que:

F - valor do financiamento;

S - superfície intervencionada;

V - valor fixo por metro quadrado;

V1 (pintura) = 5 euros;

V2 (reboco e pintura) = 7,50 euros;

C - Classe de financiamento (%);

(Valores actualizáveis de acordo com a taxa de inflação anual).

4.3 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais que um apoio.

5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

PERID - Classes de financiamento

(ver documento original)

6 - Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

b) Declaração de composição do agregado familiar passada pela Junta de Freguesia;

c) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda se aplicável;

d) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:

a) Manutenção da cor existente:

Requerimento/participação;

Documento comprovativo da titularidade do requerente;

Memória descritiva;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM).

b) Pintura com cor diferente da existente:

Requerimento com indicação da cor;

Documento comprovativo da titularidade do requerente;

Memória descritiva;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM);

Termo de responsabilidade do técnico (autor do projecto).

e) Após a candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de licenciamento com os projectos de especialidades, conforme legislação em vigor (se aplicável).

7 - As candidaturas serão informadas pela Comissão de Análise que verificará ainda, de entre os critérios de hierarquização, os seguintes aspectos:

a) Necessidade de pintura do fogo identificado;

b) Necessidade de reparação do reboco;

c) Localização.

8 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos oito anos após aprovação da primeira candidatura.

9 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de 1 de Setembro a 30 de Outubro para apreciação no ano seguinte, excepto no ano de 2003 que deverão ser apresentadas de 1 a 31 de Maio.

10 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão de Análise, que seleccionará até 15 candidaturas por ano.

11 - A Comissão de Análise, a nomear pelo presidente da Câmara, será composta por:

a) Um representante do executivo;

b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.

12 - Critérios a ponderar na hierarquização das candidaturas:

1) Habitação própria permanente (15%);

2) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (40%);

3) Menor rendimento per capita (25%);

4) Agregado com maior número de pessoas (20%).

13 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente de Câmara ou em quem este delegar para deferimento.

13.1 - As candidaturas objecto de indeferimento deverão ser fundamentadas.

14 - Determinadas as candidaturas aprovadas e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com a conclusão dos trabalhos confirmados pelos serviços técnicos da autarquia.

15 - Os senhorios ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:

A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário;

A iniciar as obras no prazo de 60 dias após a aprovação da candidatura;

A realizar as obras no prazo de 120 dias a contar da data da aprovação da candidatura.

16 - Se a promoção das referidas obras for da iniciativa dos senhorios, estes não poderão proceder ao aumento das respectivas rendas, com os fundamentos constantes do artigos 38.º e 1106.º do RAU e do CC, respectivamente, pelo prazo de cinco anos.

Se as obras forem promovidas pelos arrendatários, estes não poderão, findo o contrato de arrendamento, exigir indemnização ou usar do direito de retenção previstos nos artigos 1045.º, 754.º e 759.º do CC.

17 - Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após apresentação das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.

18 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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