de 14 de Maio
O projecto de desmaterialização dos processos judiciais (projecto CITIUS) visa permitir a tramitação electrónica dos processos e a prática da generalidade dos actos processuais através de aplicações informáticas, com assinaturas electrónicas que garantam um elevado nível de segurança.Com a disponibilização da aplicação informática para a prática de actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais, estes profissionais passam a poder assinar actos e documentos do processo judicial através da utilização dessa aplicação informática e de assinaturas electrónicas.
Torna-se, portanto, necessário esclarecer qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
1 - Os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
2 - Os actos processuais das secretarias judiciais podem igualmente ser praticados em suporte informático, através do sistema informático HABILUS, mediante a utilização de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
3 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos dos números anteriores substituem e dispensam para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
Artigo 2.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos desde 20 de Abril de 2007.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de Abril de 2007.