O novo regime jurídico de protecção no desemprego, consagrado no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, introduziu um conjunto de medidas inovadoras, designadamente nos domínios da activação dos desempregados e na garantia de uma protecção mais justa e eficaz, que determinam a participação dos diferentes sectores e exigem um debate e um envolvimento alargado.
Neste contexto, o artigo 84.º do Decreto-Lei 220/2006, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego, cuja constituição, designação dos seus representantes e regime de funcionamento, constituirão objecto de despacho.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É criada uma comissão com o objectivo de acompanhar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.
2 - A comissão de acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Como representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, Dr.ª Maria Leonor Silva Gonçalves, que coordenará, e Dr.ª Maria Dolores Cabaço Projecto;
b) Em representação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Dr. José Rosa Macedo;
c) Em representação do Instituto da Segurança Social, I. P., Dr.ª Patrocínia Ramos e Dr. Arlindo Cardoso;
d) Em representação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., Dr. António Charana e Dr. Carlos Alberto Santana;
e) Em representação da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN), Dr.ª Ana Cecília Sena Simões;
f) Em representação da União Geral de Trabalhadores (UGT), Dr.ª Ana Paula Mata Bernardo;
g) Em representação da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Dr.ª Cristina Nagy Morais;
h) Em representação da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), engenheiro João Vieira Lopes;
i) Em representação da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Dr. Filipe Fonseca;
j) Em representação da Confederação do Turismo Português (CTP), Dr. Nuno Alexandre da Silva Bernardo.
3 - Compete, designadamente, à comissão de acompanhamento:
a) Articular com os serviços e instituições intervenientes na execução dos instrumentos normativos sobre protecção no desemprego, tendo em vista proceder ao acompanhamento e análise das questões suscitadas;
b) Elaborar informações e relatórios sobre as questões identificadas no domínio da protecção no desemprego apresentando propostas do âmbito legislativo e procedimental.
4 - As reuniões da comissão de acompanhamento têm periodicidade semestral, podendo efectuar-se outras reuniões de carácter excepcional sob proposta fundamentada da maioria das entidades representadas.
5 - A comissão de acompanhamento pode solicitar outras colaborações de natureza complementar relativamente a aspectos específicos que se revelem necessários ao pleno cumprimento dos objectivos.
6 - Para obviar aos casos de ausência, falta ou impedimento dos representantes ora designados, entende-se que as entidades representadas têm a faculdade de designar os respectivos substitutos.
7 - A comissão de acompanhamento apresenta, pelo menos, um relatório anual ao ministro da tutela.
8 - O regime de funcionamento é definido pela comissão de acompanhamento.
27 de Março de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.