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Despacho 8392/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Cria uma comissão com o objectivo de acompanhar a aplicação do novo regime jurídico de protecção ao desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Texto do documento

Despacho 8392/2007

A alteração dos modelos de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social determinaram o reforço de medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego, contexto em que se procedeu à revisão do regime jurídico de protecção social na eventualidade.

O novo regime jurídico de protecção no desemprego, consagrado no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, introduziu um conjunto de medidas inovadoras, designadamente nos domínios da activação dos desempregados e na garantia de uma protecção mais justa e eficaz, que determinam a participação dos diferentes sectores e exigem um debate e um envolvimento alargado.

Neste contexto, o artigo 84.º do Decreto-Lei 220/2006, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego, cuja constituição, designação dos seus representantes e regime de funcionamento, constituirão objecto de despacho.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É criada uma comissão com o objectivo de acompanhar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.

2 - A comissão de acompanhamento tem a seguinte composição:

a) Como representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, Dr.ª Maria Leonor Silva Gonçalves, que coordenará, e Dr.ª Maria Dolores Cabaço Projecto;

b) Em representação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Dr. José Rosa Macedo;

c) Em representação do Instituto da Segurança Social, I. P., Dr.ª Patrocínia Ramos e Dr. Arlindo Cardoso;

d) Em representação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., Dr. António Charana e Dr. Carlos Alberto Santana;

e) Em representação da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN), Dr.ª Ana Cecília Sena Simões;

f) Em representação da União Geral de Trabalhadores (UGT), Dr.ª Ana Paula Mata Bernardo;

g) Em representação da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Dr.ª Cristina Nagy Morais;

h) Em representação da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), engenheiro João Vieira Lopes;

i) Em representação da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Dr. Filipe Fonseca;

j) Em representação da Confederação do Turismo Português (CTP), Dr. Nuno Alexandre da Silva Bernardo.

3 - Compete, designadamente, à comissão de acompanhamento:

a) Articular com os serviços e instituições intervenientes na execução dos instrumentos normativos sobre protecção no desemprego, tendo em vista proceder ao acompanhamento e análise das questões suscitadas;

b) Elaborar informações e relatórios sobre as questões identificadas no domínio da protecção no desemprego apresentando propostas do âmbito legislativo e procedimental.

4 - As reuniões da comissão de acompanhamento têm periodicidade semestral, podendo efectuar-se outras reuniões de carácter excepcional sob proposta fundamentada da maioria das entidades representadas.

5 - A comissão de acompanhamento pode solicitar outras colaborações de natureza complementar relativamente a aspectos específicos que se revelem necessários ao pleno cumprimento dos objectivos.

6 - Para obviar aos casos de ausência, falta ou impedimento dos representantes ora designados, entende-se que as entidades representadas têm a faculdade de designar os respectivos substitutos.

7 - A comissão de acompanhamento apresenta, pelo menos, um relatório anual ao ministro da tutela.

8 - O regime de funcionamento é definido pela comissão de acompanhamento.

27 de Março de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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