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Portaria 773/78, de 29 de Dezembro

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Sumário

Suspende a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas vias situadas no interior das localidades.

Texto do documento

Portaria 773/78

de 29 de Dezembro

Pela Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, foi determinado o carácter obrigatório do uso do cinto de segurança nas vias situadas fora das localidades, deferindo, para fase posterior, o seu uso compulsivo nas vias localizadas no interior destas.

Embora se reconheçam as vantagens decorrentes do uso generalizado do cinto de segurança, constata-se não se encontrarem ainda reunidas no nosso país as condições indispensáveis à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no interior das localidades.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:

1.º Fica suspensa a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas vias situadas no interior das localidades, prevista na Portaria 758/77, de 15 de Dezembro.

2.º O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 28 de Dezembro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/29/plain-211749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Portaria 758/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Torna obrigatório o uso dos cintos de segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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