de 29 de Dezembro
Pela Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, foi determinado o carácter obrigatório do uso do cinto de segurança nas vias situadas fora das localidades, deferindo, para fase posterior, o seu uso compulsivo nas vias localizadas no interior destas.Embora se reconheçam as vantagens decorrentes do uso generalizado do cinto de segurança, constata-se não se encontrarem ainda reunidas no nosso país as condições indispensáveis à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no interior das localidades.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:
1.º Fica suspensa a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas vias situadas no interior das localidades, prevista na Portaria 758/77, de 15 de Dezembro.
2.º O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 28 de Dezembro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.