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Deliberação 627/2003, de 7 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 627/2003. - Na sequência da deliberação do senado n.º 4/2003, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:

1.º

Criação do curso

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de licenciado em Engenharia Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso de licenciatura.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de Engenharia Informática, adiante simplesmente designado por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais.

2 - O curso de licenciatura a que se refere o número anterior está organizado pelo sistema de unidades de crédito.

3 - O curso tem dois ramos, o ramo de Sistemas de Informação para Gestão e o ramo de Multimédia e Gestão do Conhecimento.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I deste despacho.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II deste despacho.

5.º

Disciplina de opção

O conselho científico definirá, anualmente, as disciplinas de opção do curso e respectivas regras de funcionamento.

6.º

Precedências e regime de transição de ano

1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.

2 - O aluno transita de ano desde que não tenha em atraso mais de quatro disciplinas semestrais, independentemente do ano e do semestre a que estas pertençam.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e do projecto final de curso em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau nos termos do disposto no anexo I.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

8.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que for fixada anualmente pelos órgãos competentes da escola.

9.º

Avaliação de conhecimentos

A metodologia para a avaliação de conhecimentos enquadra-se nos regulamentos gerais do ISCTE aprovados pelo conselho pedagógico e em vigor na data do início do curso.

10.º

Entrada em funcionamento

O disposto no presente despacho entra em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

Plano de estudos da licenciatura em Engenharia Informática

1 - Área científica do curso - Engenharia Informática.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 184 (288 ECTS).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

4.1 - Projecto final do curso - 15 UC (obrigatório) (36 ECTS).

4.2 - Áreas científicas optativas - mínimo de 8 UC (12 ECTS).

4.3 - Áreas científicas optativas:

Análise Matemática e Álgebra;

Sistemas de Informação;

Sistemas de Telecomunicações;

Sistemas Inteligentes e Algoritmia;

Arquitectura de Computadores e Sistemas Operativos;

Ciências e Tecnologias da Programação;

Redes Digitais, Engenharia de Sistemas;

Processamento de Sinal Multimédia;

Computação Gráfica e Multimédia;

Gestão;

Finanças;

Sociologia;

Antropologia;

Economia.

ANEXO II

Licenciatura em Engenharia Informática

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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