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Despacho 8501/2007, de 11 de Maio

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno constantes do mapa anexo e os direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas do troço 4 - a e b, identificadas em anexo, necessárias à construção da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Texto do documento

Despacho 8501/2007

O Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho, atribuiu à sociedade MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., a concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, cabendo-lhe a responsabilidade pela construção das infra-estruturas do referido sistema.

Compete, assim, à concessionária MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, em conformidade com o disposto na base XVI das bases de concessão aprovadas pelo citado Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho, e na cláusula 20.ª do contrato de concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002, de 11 de Julho.

Os imóveis expropriados integram-se no património do Estado, ficando a pertencer ao seu domínio público, em conformidade com o disposto na base XVI, n.º 8, e na cláusula 20.8 do contrato de concessão.

Decorre do plano de trabalhos anexo ao contrato de concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002, de 11 de Julho, com as alterações que foram entretanto introduzidas, o interesse público, na disponibilização imediata das parcelas necessárias à construção da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Assim, a requerimento da sociedade MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., considerando que para a concretização das obras de construção das referidas infra-estruturas é indispensável a expropriação de terrenos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e na base II das bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho, e da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 27 de Julho de 2005, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno constantes do mapa anexo e os direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas do troço 4 - a e b, devidamente identificadas nas plantas parcelares cuja publicação se promove em anexo.

2 - Autorizar a sociedade MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., a tomar posse administrativa das referidas parcelas, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.

3 - Os encargos totais com as expropriações em causa encontram-se inscritos na dotação global da renegociação do contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo - MST.

16 de Março de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Mapa de expropriações (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/11/plain-211690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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