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Contrato 737/2003, de 3 de Maio

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Texto do documento

Contrato 737/2003. - Por despacho de 18 de Março de 2003 do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território:

Aos 18 dias do mês de Março de 2003, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, e o município de Moura, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a valorização paisagística do Castelo de Moura, cujo investimento global se estima em Euro 823 017 (165 000 094$).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O presente acordo produz efeitos a partir do momento determinado no n.º 5 da cláusula 4.ª e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido (nos casos aplicáveis), visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA), os quais deverão, para serem considerados no próprio exercício, ser entregues na Comissão até ao dia 30 de Novembro do respectivo ano;

b) Processar, através da CCRA, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos ou outros documentos de despesa visados por esta entidade e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido parecer favorável da CCRA;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRA, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - No âmbito do presente contrato-programa, cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da obra;

c) Colocar, no local de trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCRA. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o citado Ministério;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo para o efeito solicitar o apoio técnico da CCRA, de acordo com o disposto neste contrato-programa;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;

f) Dar imediato conhecimento à CCRA das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva das obras.

Cláusula 4.ª

Instrumento financeiro e responsabilidade de financiamento

1 - A comparticipação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contempla os encargos da Câmara Municipal de Moura com a execução do empreendimento previsto no presente contrato-programa, com uma taxa de financiamento de 15% até ao montante de Euro 123 452,55 (24 750 014$), assim distribuída:

2003 - Euro 123 452,55 (24 750 014$).

O citado cronograma financeiro poderá ser devidamente ajustado, caso se mostre necessário, a partir da respectiva homologação por parte do Programa Operacional da Região Alentejo, com a concordância expressa das entidades contratantes.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Ao município de Moura caberá a responsabilidade de assegurar pelo menos 10% do investimento previsto no presente contrato-programa.

Deverá o mesmo município de Moura assegurar o financiamento da parte do investimento não financiada por este contrato, através de candidatura ao Programa Operacional da Região Alentejo.

5 - O presente contrato só produz efeitos após aprovação e homologação do financiamento pelo Programa Operacional da Região Alentejo.

6 - Ao município de Moura caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato-programa determina a perda do saldo anual existente.

7 - Apenas será processada ao município de Moura, por parte da administração central, a última tranche de financiamento, no montante de 10% do valor global da comparticipação financeira, tendo como contrapartida a entrega do(s) auto(s) de recepção provisória do(s) projecto(s) e ou declaração de conclusão do(s) mesmo(s) por parte do município beneficiário.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRA e da Câmara Municipal de Moura.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Moura e do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da CCRA, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

18 de Março de 2003. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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