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Deliberação 617/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 617/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 53/2002, da comissão científica do senado de 25 de Novembro de 2002, determino o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da sua Faculdade de Ciências, por proposta da Secção Autónoma de História e Filosofa das Ciências (SAHFC), concede o grau de mestre em História e Filosofia das Ciências.

2.º

Organização do curso

A concessão do grau de mestre pressupõe a aprovação no curso especializado com a duração de dois semestres e a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, durante o 2.º ano, sua discussão e aprovação.

O curso especializado conducente ao mestrado em História e Filosofia das Ciências, que consiste na parte curricular, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Regulamento

A) Condições de matrícula e inscrição.

Os candidatos à frequência do curso de mestrado que tenham sido seleccionados deverão formalizar a matrícula e a inscrição junto dos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) no prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

B) Processo de fixação do número de vagas.

1 - A matrícula e a inscrição na parte curricular estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento da parte curricular.

C) Cursos que constituem habilitação de acesso.

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso de mestrado os titulares de uma licenciatura em qualquer área científica ou tecnológica, Ciências Humanas e Sociais ou Filosofia ou titulares de outras licenciaturas consideradas adequadas pela comissão científica do mestrado com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores cujos curricula demonstrem uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica do mestrado poderá admitir à candidatura os titulares de licenciaturas concedidas por universidades estrangeiras que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

D) Prazos em que decorrem as candidaturas.

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo presidente do conselho científico, sob proposta da SAHFC.

E) Critérios de selecção dos candidatos.

1 - Na selecção dos candidatos à frequência do curso de mestrado serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura ou em grau legalmente equivalente;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Resultado de entrevista individual.

2 - A comissão científica do mestrado poderá aconselhar a frequência de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas de planos de estudo das licenciaturas da Universidade de Lisboa.

F) Condições de funcionamento do curso de mestrado.

1 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta da SAHFC, a comissão científica do mestrado.

2 - A comissão científica do mestrado é constituída por dois professores participantes na leccionação do mestrado.

3 - O professor-coordenador será designado rotativamente de entre os professores da comissão científica do mestrado.

4 - Compete ao professor-coordenador:

a) Presidir à comissão do mestrado ;

b) Coordenar o funcionamento do mestrado;

c) Recolher os pedidos de orientação de dissertação dos alunos que o solicitarem e providenciar para que todos os alunos tenham um orientador;

d) Colaborar, sempre que tal seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso de mestrado;

e) Coordenar com os órgãos dos departamentos a orientação geral do mestrado;

f) Presidir aos júris do mestrado.

5 - Compete à comissão científica do mestrado propor ao conselho científico:

a) A selecção dos candidatos à frequência do curso de mestrado;

b) A nomeação dos orientadores das dissertações e a aprovação dos respectivos temas e planos de trabalho;

c) A constituição dos júris para a apreciação das dissertações.

G) Estrutura curricular e plano de estudos.

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os que constam do anexo I deste regulamento.

2 - Os planos de estudo são fixados anualmente pelo conselho científico.

H) Processo de nomeação do orientador e termos a observar na orientação.

1 - Até 30 dias após o início do 2.º ano de inscrição no mestrado, os alunos devem entregar à comissão do mestrado uma declaração indicando o orientador da dissertação e uma carta de aceitação do orientador, na qual esteja também definido o tema da dissertação.

2 - Os alunos que não consigam um orientador devem solicitar o apoio da comissão do mestrado.

3 - Os orientadores das dissertações são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da comissão do mestrado.

4 - Um aluno poderá requerer à comissão do mestrado um novo orientador, justificando a sua pretensão.

5 - O sistema de orientação da dissertação deverá ser acordado entre o aluno e o orientador, segundo um plano e calendário a estabelecer.

I) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação.

1 - A entrega da dissertação deverá ocorrer até três anos após a primeira inscrição na parte curricular do mestrado.

2 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por seis exemplares policopiados da dissertação, seis exemplares do curriculum vitae, seis resumos da dissertação em inglês e em português, acompanhados da indicação de cerca de seis palavras-chave.

3 - A apresentação da dissertação deve obedecer às seguintes normas:

a) O texto deve ser centrado em páginas de formato A4 num espaço de cerca de 15 cm x 22 cm, com tipo de letra e espaçamento entre linhas de modo a permitir uma leitura fácil. Não deve ultrapassar cerca de 200 páginas, incluindo figuras, quadros e tabelas;

b) Os exemplares devem ser brochados ou encadernados. A capa deverá conter o símbolo da FCUL, o título da dissertação, o nome e o grau académico do candidato, a indicação do grau a que respeita a defesa da dissertação, a data da conclusão do trabalho e o nome do orientador.

c) A primeira página deve ser cópia da capa. As páginas seguintes devem incluir:

Resumos em português e em inglês (com cerca de 200 palavras cada);

Palavras-chave em português e inglês;

Agradecimentos;

Índices;

d) As referências bibliográficas e anexos deverão ser incluídos no final da dissertação.

4 - A tramitação do processo obedece ao estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92.

J) Regras de funcionamento do júri.

1 - O júri para a apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à respectiva entrega pelo reitor da Universidade de Lisboa, por proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Universidade de Lisboa;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação;

d) O professor-coordenador .

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais um professor da Universidade de Lisboa

4 - O júri é presidido pelo professor-coordenador.

5 - No caso de impedimento deste último, a presidência do júri é assumida pelo membro que, pertencendo à Universidade de Lisboa, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

L) Regime de prescrições e limite de inscrições na parte escolar.

1 - O aluno só pode inscrever-se duas vezes em cada disciplina da parte curricular do mestrado.

2 - A parte curricular do mestrado terá de estar concluída até dois anos após a primeira inscrição no mestrado.

M) Reingresso e mudança de curso

Não se aplica o regime de reingresso, de mudança de curso e de transferência neste mestrado.

N) Equivalências

Poderão ser concedidas equivalências de disciplinas realizadas em outro curso de especialização aplicando-se o regime geral em vigor para as licenciaturas.

O) Classificação final

O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção e Aprovado com a classificação de muito bom.

P) Diploma da parte curricular do mestrado.

1 - A aprovação na parte curricular do mestrado confere o direito à atribuição de um diploma em que se indica a média final obtida.

2 - A média final do curso de especialização a que se refere o número anterior é a média aritmética das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo arredondada à unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

3 - Poderão ser concedidas certidões de aproveitamento em disciplinas da parte curricular.

4.º

Disposição revogatória

Fica revogada a deliberação 35/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Agosto de 2002, a p. 14 839, com o n.º 1348/2002.

14 de Abril de 2003. - O Vice-Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Curso de mestrado em História e Filosofia das Ciências

Estrutura curricular

Área científica do curso - História e Filosofia das Ciências.

Condições necessárias à obtenção do grau de mestre:

a) Vinte unidades de crédito (UC);

b) Elaboração de uma dissertação, sua discussão e aprovação.

Plano de Estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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