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Despacho 8502/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8502/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo despacho 4933/2003, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003, da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Vila Real, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), subdelego na chefe de equipa de Enquadramento e Vinculação, Maria da Conceição Guedes Pinto Morais, a competência para:

1) Proceder à inscrição e enquadramento de beneficiários;

2) Proceder ao enquadramento no sistema dos membros dos órgãos estatutários;

3) Deferir os processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma;

4) Deferir os pedidos de redução de taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

5) Mandar emitir e assinar declarações do âmbito da respectiva área;

6) Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente destinada a utentes, beneficiários e contribuintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pela dirigente atrás referida desde 24 de Setembro de 2002.

10 de Abril de 2003. - O Director da Unidade, Laurindo de Sousa Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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