Entretanto através do Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, foram introduzidos ajustamentos ao Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, que regula a constituição e funcionamento dos Fundos de Sindicação de Capital de Risco.
Constata-se, assim, a necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI, tendo presente a modificação do quadro legal em vigor à data da sua aprovação, o que se concretiza pela publicação de um novo regulamento e revogação do anterior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, e tendo em conta o disposto no seu artigo 3.º, determina-se:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o novo Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI.
2 - É revogado o despacho conjunto 196/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2003.
16 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI Artigo 1.º Designação O Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI, adiante designado por FSCR, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, e pelo aqui previsto.Artigo 2.º Objecto O FSCR tem por objecto a realização de operações combinadas de capital de risco, através do investimento em participações no capital de empresas, do financiamento de entidades especializadas naquele domínio, da prestação de garantias e de contratos de opções, tendo em vista o reforço da capitalização das empresas classificadas em conformidade com os recursos financeiros àquele afectos.
Artigo 3.º Capital do FSCR, subscrição, realização e autonomia do seu património 1 - O capital inicial do FSCR, constituído por recursos provenientes do Programa Operacional da Economia (POE) foi fixado em Euro 50 000 000, realizado em numerário e representado por 2000 unidades de participação, sendo 1760 detidas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e 240 detidas pelo Instituto de Turismo de Portugal (ITP).
2 - O capital do FSCR poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberação dos seus participantes.
3 - As subscrições serão, no mínimo, de 1 unidade de participação, ao valor unitário de Euro 25 000 cada.
4 - O património do FSCR é autónomo, e como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 4.º Recursos do FSCR O FSCR disporá dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, designadamente as provenientes dos fundos estruturais, sujeitando-se as operações, nestes casos, às orientações das correspondentes estruturas de gestão;
b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Artigo 5.º Conselho geral 1 - O FSCR tem um conselho geral constituído por um número máximo de nove membros.
2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia e da Inovação, um dos vogais é designado pelo Ministro de Estado e das Finanças que substitui aquele nas suas faltas e impedimentos, outro vogal pela entidade gestora do FSCR e os restantes são designados pelos ministros que tutelam os recursos que venham a ser afectos àquele.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação das contas e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente ou quando os seus membros estejam todos presentes e manifestem a vontade de efectuar a reunião e deliberar sobre determinado assunto.
5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta do FSCR, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de actividade que visem assegurar a prossecução dos objectivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afectação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objecto do FSCR, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua actividade;
d) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.
6 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
7 - O conselho geral não pode deliberar validamente sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente ou a quem o substituir, voto de qualidade.
8 - Qualquer membro poderá fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 6.º Entidade gestora A gestão do FSCR será assegurada pelo IAPMEI ou por entidade especializada por este indicada, nos termos do previsto pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 7.º Competências da entidade gestora 1 - Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do FSCR, exercer todos os direitos relacionados com seus bens e praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Estabelecer a organização interna do FSCR e elaborar as instruções que julgar convenientes;
b) Elaborar e executar o plano de actividades tendo presente as orientações fixadas pelos participantes;
c) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
d) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FSCR;
e) Comprar, vender, subscrever ou trocar quaisquer valores mobiliários, e prestar garantias, salvas as restrições impostas pela lei e por este Regulamento, bem como todos os demais actos necessários à sua correcta administração e desenvolvimento;
f) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do FSCR, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional;
g) Contratar com uma instituição financeira os serviços de depositário do FSCR;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FSCR, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
i) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o FSCR detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos que o FSCR haja apoiado;
j) Prestar aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo FSCR, bem como sobre a evolução das contas do FSCR;
k) Calcular com periodicidade trimestral o valor do FSCR, discriminando a composição da carteira de operações;
l) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
m) Elaborar os relatórios e contas da actividade do FSCR;
n) Remeter à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios e contas da actividade do FSCR até 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido por auditor externo;
o) Submeter ao conselho geral até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do FSCR, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e do relatório de auditor externo;
p) Apresentar aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação.
2 - A entidade gestora poderá subcontratar a prestação de serviços que recaiam no âmbito das suas competências, depois de autorizada pelo conselho geral.
Artigo 8.º Remuneração da entidade gestora A entidade gestora, pelo exercício da sua actividade, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, sob proposta do conselho geral.
Artigo 9.º Outros encargos a suportar pelo FSCR Para além da remuneração da entidade gestora, o FSCR suportará ainda os seguintes encargos associados à sua administração:
a) Remuneração do auditor e do banco depositário;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas;
c) Custos associados às aplicações de excedentes de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões bancárias e de intermediação;
d) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;
e) Custos com consultores legais e fiscais.
Artigo 10.º Composição da carteira do FSCR 1 - Podem integrar a carteira do FSCR, os activos decorrentes da realização das seguintes operações:
a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas;
b) Subscrição e aquisição de obrigações emitidas por empresas;
c) Subscrição e aquisição de unidades de participação de Fundos de Investimento de Capital de Risco e de FSCR;
d) Conceder crédito a entidades especializadas no domínio do capital de risco, relacionado com operações daquele tipo;
e) Aquisição de títulos de dívida pública;
f) Outras aplicações de tesouraria, a título acessório, nas quais terão presentes critérios de elevada diligência e segurança.
2 - Podem ainda integrar a carteira do FSCR:
a) Opções de compra e venda de acções de empresas em que participem EECR - entidades especializadas de capital de risco;
b) Garantias de qualquer tipo por aquele prestadas na partilha de risco inerente a operações de capital de risco.
3 - As garantias a que se refere o número anterior, podem ser prestadas cumulativamente com o crédito a que se refere a alínea d) do n.º 1.
Artigo 11.º Prestação de informações Compete à entidade gestora transmitir as necessárias instruções aos beneficiários, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente, a propósito das informações periódicas relacionadas com a estrutura das operações e responsabilidades em carteira.
Artigo 12.º Aplicação de resultados Os lucros líquidos apurados pelo FSCR serão nele totalmente reinvestidos.
Artigo 13.º Extinção A utilização do produto da liquidação do FSCR resultante da sua extinção será determinada através de despacho do Ministro da Economia e da Inovação.