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Despacho 8375/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI e revoga o despacho conjunto n.º 196/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2003.

Texto do documento

Despacho 8375/2007

Pelo despacho conjunto 196/2003, de 9 de Outubro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2003, foi autorizada a constituição do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI e aprovado o seu Regulamento.

Entretanto através do Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, foram introduzidos ajustamentos ao Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, que regula a constituição e funcionamento dos Fundos de Sindicação de Capital de Risco.

Constata-se, assim, a necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI, tendo presente a modificação do quadro legal em vigor à data da sua aprovação, o que se concretiza pela publicação de um novo regulamento e revogação do anterior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, e tendo em conta o disposto no seu artigo 3.º, determina-se:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o novo Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI.

2 - É revogado o despacho conjunto 196/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2003.

16 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI Artigo 1.º Designação O Fundo de Sindicação de Capital de Risco PME - IAPMEI, adiante designado por FSCR, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro, e pelo aqui previsto.

Artigo 2.º Objecto O FSCR tem por objecto a realização de operações combinadas de capital de risco, através do investimento em participações no capital de empresas, do financiamento de entidades especializadas naquele domínio, da prestação de garantias e de contratos de opções, tendo em vista o reforço da capitalização das empresas classificadas em conformidade com os recursos financeiros àquele afectos.

Artigo 3.º Capital do FSCR, subscrição, realização e autonomia do seu património 1 - O capital inicial do FSCR, constituído por recursos provenientes do Programa Operacional da Economia (POE) foi fixado em Euro 50 000 000, realizado em numerário e representado por 2000 unidades de participação, sendo 1760 detidas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e 240 detidas pelo Instituto de Turismo de Portugal (ITP).

2 - O capital do FSCR poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberação dos seus participantes.

3 - As subscrições serão, no mínimo, de 1 unidade de participação, ao valor unitário de Euro 25 000 cada.

4 - O património do FSCR é autónomo, e como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 4.º Recursos do FSCR O FSCR disporá dos seguintes recursos:

a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, designadamente as provenientes dos fundos estruturais, sujeitando-se as operações, nestes casos, às orientações das correspondentes estruturas de gestão;

b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 5.º Conselho geral 1 - O FSCR tem um conselho geral constituído por um número máximo de nove membros.

2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia e da Inovação, um dos vogais é designado pelo Ministro de Estado e das Finanças que substitui aquele nas suas faltas e impedimentos, outro vogal pela entidade gestora do FSCR e os restantes são designados pelos ministros que tutelam os recursos que venham a ser afectos àquele.

3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação das contas e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente ou quando os seus membros estejam todos presentes e manifestem a vontade de efectuar a reunião e deliberar sobre determinado assunto.

5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta do FSCR, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de actividade que visem assegurar a prossecução dos objectivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afectação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objecto do FSCR, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua actividade;

d) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.

6 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.

7 - O conselho geral não pode deliberar validamente sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente ou a quem o substituir, voto de qualidade.

8 - Qualquer membro poderá fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 6.º Entidade gestora A gestão do FSCR será assegurada pelo IAPMEI ou por entidade especializada por este indicada, nos termos do previsto pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 13/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 7.º Competências da entidade gestora 1 - Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do FSCR, exercer todos os direitos relacionados com seus bens e praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Estabelecer a organização interna do FSCR e elaborar as instruções que julgar convenientes;

b) Elaborar e executar o plano de actividades tendo presente as orientações fixadas pelos participantes;

c) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

d) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FSCR;

e) Comprar, vender, subscrever ou trocar quaisquer valores mobiliários, e prestar garantias, salvas as restrições impostas pela lei e por este Regulamento, bem como todos os demais actos necessários à sua correcta administração e desenvolvimento;

f) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do FSCR, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional;

g) Contratar com uma instituição financeira os serviços de depositário do FSCR;

h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FSCR, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

i) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o FSCR detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos que o FSCR haja apoiado;

j) Prestar aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo FSCR, bem como sobre a evolução das contas do FSCR;

k) Calcular com periodicidade trimestral o valor do FSCR, discriminando a composição da carteira de operações;

l) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

m) Elaborar os relatórios e contas da actividade do FSCR;

n) Remeter à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios e contas da actividade do FSCR até 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido por auditor externo;

o) Submeter ao conselho geral até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do FSCR, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e do relatório de auditor externo;

p) Apresentar aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação.

2 - A entidade gestora poderá subcontratar a prestação de serviços que recaiam no âmbito das suas competências, depois de autorizada pelo conselho geral.

Artigo 8.º Remuneração da entidade gestora A entidade gestora, pelo exercício da sua actividade, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, sob proposta do conselho geral.

Artigo 9.º Outros encargos a suportar pelo FSCR Para além da remuneração da entidade gestora, o FSCR suportará ainda os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração do auditor e do banco depositário;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas;

c) Custos associados às aplicações de excedentes de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões bancárias e de intermediação;

d) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;

e) Custos com consultores legais e fiscais.

Artigo 10.º Composição da carteira do FSCR 1 - Podem integrar a carteira do FSCR, os activos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas;

b) Subscrição e aquisição de obrigações emitidas por empresas;

c) Subscrição e aquisição de unidades de participação de Fundos de Investimento de Capital de Risco e de FSCR;

d) Conceder crédito a entidades especializadas no domínio do capital de risco, relacionado com operações daquele tipo;

e) Aquisição de títulos de dívida pública;

f) Outras aplicações de tesouraria, a título acessório, nas quais terão presentes critérios de elevada diligência e segurança.

2 - Podem ainda integrar a carteira do FSCR:

a) Opções de compra e venda de acções de empresas em que participem EECR - entidades especializadas de capital de risco;

b) Garantias de qualquer tipo por aquele prestadas na partilha de risco inerente a operações de capital de risco.

3 - As garantias a que se refere o número anterior, podem ser prestadas cumulativamente com o crédito a que se refere a alínea d) do n.º 1.

Artigo 11.º Prestação de informações Compete à entidade gestora transmitir as necessárias instruções aos beneficiários, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente, a propósito das informações periódicas relacionadas com a estrutura das operações e responsabilidades em carteira.

Artigo 12.º Aplicação de resultados Os lucros líquidos apurados pelo FSCR serão nele totalmente reinvestidos.

Artigo 13.º Extinção A utilização do produto da liquidação do FSCR resultante da sua extinção será determinada através de despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 13/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto, que procede à criação dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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