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Despacho 8378/2003, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8378/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, estabelece que a aquisição do grau académico de licenciado se realiza através de cursos de complemento da formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas, organizados nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

Ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ouvido o conselho académico, determino:

O modelo de carta de curso do grau de licenciado a emitir pela Universidade do Minho aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, que obtenham aprovação nos cursos de formação complementar desta Universidade, é o constante do anexo ao presente despacho.

1 de Abril de 2003. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Carta de Curso

(ver nota a)

Carta de curso

Doutor ... (ver nota b), professor catedrático e Reitor da Univerisidade do Minho:

Faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f), no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, o curso de ... (ver nota g), com a classificação final de ... (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe manda passar a presente carta de curso.

Mais faz saber que, de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, lhe é conferido o grau de licenciado em ... (ver nota i), com a classificação final de ... (ver nota j) valores.

Universidade do Minho, ... (ver nota k).

Reitor da Universidade do Minho, ...

Director dos Serviços Académicos, ...

(nota a) Símbolo da Universidade do Minho.

(nota b) Nome do reitor da Universidade do Minho.

(nota c) Nome do titular do diploma.

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.

(nota e) Freguesia, conselho e distrito da naturalidade do titular do diploma.

(nota f) Data de conclusão do curso.

(nota g) Designação do curso de complemento de formação científica e pedagógica ou do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas.

(nota h) Classificação final do curso de complemento de formação científica e pedagógica ou do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas.

(nota i) Educação de Infância, Ensino Básico 1.º Ciclo, Educação Visual e Tecnológica (2.º Ciclo do Ensido Básico), Educação Visual (3.º ciclo do Ensino Básico) e Artes Visuais (Ensino Secundário) ou Educação Física (2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário).

(nota j) Classificação final do grau de licenciado, calculada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 184, de 11 de Agosto de 1998.

(nota k) Data de emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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