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Aviso 5633/2003, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5633/2003 (2.ª série). - Em conformidade com o despacho 24/R/2003, de 25 de Março, do reitor da Universidade da Madeira:

Licenciado Sérgio Nuno Castro Brazão - nomeado definitivamente, com dispensa de estágio, na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, da carreira de consultor jurídico, do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 7/93/M, de 25 de Junho, com efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2003, atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Com base no acórdão dos autos de reclamação n.º 100/98, de 5 de Maio, o júri do concurso deliberou, por unanimidade, dispensar o estágio de ingresso na carreira de consultor jurídico. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

26 de Março de 2003. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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