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Despacho 8306/2003, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8306/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pela deliberação do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, da presente data, subdelego na directora dos serviços administrativos, Dr.ª Margarida Maria Soares Bentes de Oliveira Costa, os seguintes poderes:

1) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 5000;

2) Autorizar a escolha do procedimento prévio para a realização das despesas, relativamente à reposição de bens de consumo corrente, até ao limite de Euro 50 000, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Autorizar as ordens de pagamento das despesas já autorizadas pela entidade competente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

4) Autorizar o processamento dos abonos legais decorrentes da participação de funcionários do INEM em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação em serviço dentro do mesmo território, até ao limite de Euro 5000, desde que previamente autorizadas pela entidade competente;

5) Autorizar a passagem de certidões.

O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Fevereiro de 2003, ficando, desde já, ratificados todos os actos que, dentro do respectivo âmbito, hajam sido praticados.

2 de Abril de 2003. - O Vogal do Conselho de Direcção, Pedro Homem e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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