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Despacho 8148/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8148/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, prorrogo, pelo prazo de um ano, a comissão de serviço dos seguintes assessores:

Paula Cristina Simões Moreira.

Agostinho de Jesus Pinto de Sousa.

Rogério Teixeira Margarido.

Maria da Graça Oliveira Neto Proença.

Maria Idalina Faria Jardim.

António Luís Faria Fernandes.

Paulo António Carvalho Souto.

Lígia Manuela Ferreira Martinho Rosado.

Isabel Maria Oliveira Mendes Alves.

Vítor Manuel Mourão Carvalhal de Almeida.

Frederico Augusto Ramires Bernardo.

Manuel Escudeiro dos Santos.

Linda do Souto Fernandes Gonçalves.

António José da Fonseca Leite.

Carlos Filipe Carneiro da Câmara Manuel.

Carlos Jorge Trincheiras Delca.

António Patrício Rodrigues Correia Gomes.

João Amorim Araújo Barbosa.

Ana Paula Vaz Ferreira.

Nuno de Paula Santos Alves Monteiro.

Raquel Evelim de Jesus Raposo Gameiro Alves.

Anabela Abrantes Magalhães.

Arminda Maria Pereira Peres.

João Luís Amendoeira dos Santos.

Maria de Lurdes Vieira dos Santos Casanova.

Manuel Domingos Alves.

Salvador Nuno Macedo Teixeira dos Santos.

Afonso Miguel de Oliveira Dinis Nunes.

Teresa Filomena Cruz Castanheira Rocha.

Rui Pedro Neto Matos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, os assessores mencionados no número anterior mantêm-se em exercício de funções nos tribunais em que se encontram actualmente colocados.

27 de Março de 2003. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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