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Aviso 3366/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3366/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, em anexo, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 13 de Março de 2003.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que certamente irão contribuir para aperfeiçoamento do presente Regulamento.

31 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Porto Santo

Preâmbulo

O défice de estacionamento é um dos problemas com que a cidade do Porto Santo se depara. Certos locais mais indicados para estacionamento de curta duração, encontram-se sistematicamente ocupados por viaturas de residentes, de trabalhadores de comércio e serviços locais.

Tem-se verificado que quem, por breves momentos, pretenda parar na cidade do Porto Santo, não tem um local facilmente e acessível onde estacionar a sua viatura, em parque pago ou livre. Aliás, a mesma dificuldade é sentida por aqueles que residem, ou simplesmente trabalhem, na cidade do Porto Santo.

Com a identificação dos locais de estacionamento de duração limitada pretende-se, não só disciplinar o trânsito em si, mas também dinamizar todo o comércio na cidade do Porto Santo.

Optou-se por definir as zonas de estacionamento de duração limitada através de planta, dada a maior eficácia deste método, podendo, por outro lado, caso se pretenda alterar as zonas, instituir uma forma rápida e célere de assim proceder, mantendo o texto do regulamento intacto como sempre deve suceder com qualquer norma.

Finalmente, julgou-se útil prever a hipótese de concessão, conferindo assim ao presente Regulamento uma maior capacidade de adaptação às diversas realidades que emolduram este sector.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

Zonas em geral

As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.

Artigo 5.º

Zonas em especial

1 - As zonas delimitam geograficamente os locais do território do município do Porto Santo onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas em planta, sendo que, em legenda, desta constam as seguintes referências:

a) Delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal;

b) Lugares para táxis e veículos de aluguer de mercadorias;

c) Lugares de estacionamento para moradores;

d) Lugares de carga e descarga;

e) Locais onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

f) Lugares de estacionamento para deficientes motores nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

g) Outros lugares;

h) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

i) Identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento;

j) Delimitação de zonas onde a duração do estacionamento é especialmente encurtada em função de acentuados níveis de procura.

3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Identificação concreta das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.

CAPÍTULO III

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos, deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.

2 - Não existirá, no entanto, qualquer limitação para o estacionamento de veículos de socorro, veículos propriedade da Câmara Municipal do Porto Santo, ou de qualquer agente de autoridade pública quando em serviço oficial.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito ao período de tempo máximo de uma ou mais horas, consoante o que estiver especialmente definido na planta anexa.

Artigo 9.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

SECÇÃO III

Moradores ou comerciantes

Artigo 11.º

Cartão de morador ou comerciante

1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartões de morador ou comerciante.

2 - A emissão do primeiro cartão será gratuita, havendo lugar ao pagamento de uma taxa pela emissão de segundo cartão, desde que não seja por motivo de renovação, a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de comerciante, permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

4 - Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador, funcionário ou comerciante, deverão colocá-los no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.

Artigo 12.º

Especificações do cartão de morador ou comerciante

1 - O cartão de morador, funcionário ou comerciante, terá as seguintes menções:

a) A zona ou rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo;

e) Espaço para colocação da vinheta de pagamento.

2 - O prazo de validade do cartão de morador e comerciante é de dois anos, sendo de um ano, por sua vez, o prazo de validade do cartão de funcionário.

Artigo 13.º

Definição de morador ou comerciante

1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 4 do presente artigo.

2 - Têm direito ao cartão de comerciante as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 4 do presente artigo.

3 - As exigências a que se referem os números anteriores são as seguintes:

a) Ser proprietário de um veículo automóvel;

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Ter o direito de utilização de um veículo automóvel.

4 - Apenas serão emitidos, no máximo, dois cartões por habitação e um por estabelecimento comercial.

5 - Os moradores ou comerciantes, são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 14.º

Emissão e obtenção do cartão de morador ou comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão de morador ou comerciante far-se-á através de apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada tipo de cartão.

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva com referência concreta ao local onde o requerente habita;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo;

e) Recibo ou outro documento que comprove o uso da habitação há menos de três de meses;

f) Licença de utilização do espaço comercial ou outra emitida pela Câmara Municipal do Porto Santo, ou documento que comprove o uso desse espaço há menos de três de meses.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento.

3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular deixe de residir na zona respectiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

CAPÍTULO IV

Violações

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de acordo com o preceituado no presente Regulamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 17.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

Serão punidas com coima graduada entre 25 euros e 250 euros as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de moradores ou comerciantes;

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

d) Efectuar cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam, para este efeito, assinaladas na planta anexa.

Artigo 21.º

Remoção do veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 22.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelo pessoal camarário a quem sejam atribuídas essas funções.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 23.º

Montante das taxas e incidência

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.

2 - As taxas a pagar de emissão de 2.º cartão e de estacionamento, constarão da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do município que poderão variar em função da zona ou local, tempo de permanência nessa zona ou local e, ainda, tipo de utilizador.

Artigo 24.º

Período de pagamento

1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.

3 - Na planta anexa poderão ser identificados lugares reservados a título gratuito para autocarros de turismo no período compreendido entre as 9 horas e as 11 horas e 30 minutos.

4 - As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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