de 9 de Maio
O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê no n.º 1 do artigo 25.º o elenco dos actos sujeitos a taxa relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais.Na sequência das alterações introduzidas no referido elenco pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, designadamente ao nível da dispensa do licenciamento prévio da instalação ou alteração para os estabelecimentos industriais do tipo 4 que passaram a estar abrangidas pelo regime de declaração prévia da actividade industrial, deixaram de estar sujeitos a taxa os actos de aprovação de projecto de instalação ou de alteração, bem como de averbamentos, de estabelecimentos pertencentes a esta tipologia.
Por outro lado, na sequência da introdução da possibilidade de requerer a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Abril, foi sujeito a taxa o acto de apreciação desses pedidos assim como as vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a respectiva exclusão.
O acto de apreciação dos pedidos de licença ambiental passou a estar sujeito a taxa, independentemente de se encontrar integrado em pedido de autorização de instalação ou de alteração de estabelecimentos industriais.
A aproximação do termo do prazo legal para a obtenção da licença ambiental por parte das instalações industriais já existentes, fixado em 30 de Outubro de 2007, torna urgente a definição de regras claras na matéria, de modo a assegurar a tramitação atempada dos procedimentos de licenciamento ambiental.
Finalmente, importa salientar que o presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006».
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 e na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1.º
Factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros I e II, constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 84,72, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Taxa final
A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:Tf = Tb x Fd x Fs
Forma de pagamento e repartição das taxas
A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 26.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.
5.º
Norma transitória
A presente portaria aplica-se aos pedidos de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 470/2003, de 11 de Junho.
7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes de licenciamento dos
estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões
(ver documento original)
QUADRO II
Factores de Serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
(ver documento original)