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Despacho 8030/2003, de 28 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8030/2003 (2.ª série). - Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, revisto e aprovado pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, reconhece-se à Fundação Luís de Molina, com o número de identificação de pessoa colectiva 500089048, sita em Évora, no Largo dos Colegiais, 12, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - rendimentos derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas pela Fundação no âmbito dos seus fins estatutários e que foram objecto de inspecção tributária;

Categoria E - rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - rendimentos prediais;

Categoria G - ganhos de mais-valias.

A Fundação foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho do Primeiro-Ministro de 25 de Fevereiro de 2000, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de Março de 2000.

Assim, a isenção aplica-se a partir de 25 de Fevereiro de 2000 ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.

20 de Fevereiro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, o Director-Geral dos Impostos, Armindo de Sousa Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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