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Deliberação 576/2003, de 26 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 576/2003. - Considerando que em 11 de Junho de 1997 foi concedido à sociedade Caldeira e Metelo, Lda., uma autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, nas instalações sitas na Rua de 25 de Abril, lote 26, loja armazém, na Brandoa, Amadora, registada sob o n.º A014/97;

Considerando que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) notificou, em 3 de Agosto de 2001, a sociedade Caldeira e Metelo, Lda., para proceder à regularização dos termos da autorização, ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, submetendo documentação para a emissão de um alvará definitivo, tendo a referida sociedade submetido um processo para autorização definitiva em 29 de Agosto de 2001;

Considerando que, em 28 de Fevereiro de 2003, os inspectores do INFARMED se deslocaram às instalações do armazém de distribuição de medicamentos de uso humano da sociedade Caldeira e Metelo, Lda., sitas na Rua de 25 de Abril, lote 26, loja armazém, na Brandoa, Amadora, com o objectivo de procederem à vistoria das instalações para emissão de autorização definitiva de alvará para distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que, no decurso da vistoria, os inspectores verificaram a existência de uma porta de comunicação para umas instalações de armazém não licenciadas para o efeito;

Considerando que os inspectores verificaram ainda que nessas instalações não licenciadas foram encontrados medicamentos de uso humano e produtos cosméticos, bem como se estão a efectuar operações de fabrico, nomeadamente embalagem e etiquetagem de medicamentos, em violação do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na sua redacção actual;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, o exercício da actividade de distribuição deve ser suspenso sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais ou com as condições da respectiva autorização:

Em face do exposto, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, alínea l), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera ordenar o encerramento das instalações, bem como ordenar a suspensão da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, sitas na Rua de 25 de Abril, lote 26, loja armazém, Brandoa, na Amadora, com o registo A014/97.

A presente deliberação deve ser notificada à sociedade Caldeira e Metelo, Lda., para que, no prazo de 30 dias, venha corrigir as deficiências que lhe deram origem.

A presente deliberação deve ainda ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

28 Fevereiro de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal - Manuel Neves Dias, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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