A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 174/2007, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/2007

de 8 de Maio

As normas a que deve obedecer o fabrico e a comercialização do vinagre constam do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, e da Portaria 55/88, de 27 de Janeiro, que regulamenta o primeiro.

Considerando, contudo, que as alterações entretanto ocorridas nesta matéria tornam necessária uma adequação daquele regime ao progresso tecnológico e à legislação geral relativa aos géneros alimentícios:

É necessário alargar o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre, para que os operadores económicos portugueses possam concorrer, em igualdade de circunstâncias, com os seus congéneres europeus.

Foram, por isso, consideradas as definições, as características e as regras de rotulagem referidas na norma europeia EN 13 188, relativa ao vinagre, e respectivas alterações.

O presente decreto-lei estabelece, assim, as regras de fabrico e comercialização do vinagre, revogando o Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, e a Portaria 55/88, de 27 de Janeiro.

Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas, previsto no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, e a Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que alterou a primeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem.

2 - Sem prejuízo das disposições específicas nacionais e comunitárias relativas às exigências qualitativas e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igualmente aos vinagres do sector vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

3 - O presente decreto-lei não se aplica à mistura de água e ácido acético, a qual não pode ser comercializada com a denominação de venda «vinagre».

Artigo 2.º

Definições e classificação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «vinagre» o produto obtido exclusivamente pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de produtos de origem agrícola.

2 - Quanto à origem, os vinagres classificam-se em:

a) «Vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente do vinho pelo processo biológico de fermentação acética;

b) «Vinagre de fruta e vinagre de bagas», o vinagre obtido da fruta ou bagas de fruta pelo processo biológico de fermentação alcoólica e acética;

c) «Vinagre de sidra», o vinagre obtido da sidra pelo processo biológico de fermentação acética;

d) «Vinagre de álcool», o vinagre obtido do álcool destilado de origem agrícola pelo processo biológico de fermentação acética;

e) «Vinagre de cereais», vinagre obtido, sem destilação intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de cereais cujo amido tenha sido convertido em açúcares pela diastase de cevada maltada ou por qualquer outro processo;

f) «Vinagre de malte», vinagre obtido, sem destilação intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de cevada maltada com ou sem a adição de cereais, cujo amido foi convertido em açúcares unicamente pelo processo da diastase de cevada maltada;

g) «Vinagre de malte destilado», vinagre obtido pela destilação do vinagre de malte, sob pressão reduzida, contendo apenas os constituintes voláteis do vinagre de malte de que deriva;

h) «Outros vinagres», vinagres de outros produtos de origem agrícola de dupla fermentação não contemplados nas alíneas anteriores, designadamente de mel, de cerveja, entre outros;

i) «Vinagres aromatizados e vinagres com especiarias», os vinagres referidos nas alíneas anteriores aos quais sejam adicionadas plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes, que sejam organolepticamente perceptíveis.

Artigo 3.º

Matérias-primas

1 - No fabrico de vinagre só podem ser utilizadas matérias-primas em conveniente estado de conservação e que se apresentem isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico de vinagre do sector vitivinícola só podem ser utilizados vinhos cujas características estejam conformes com o estabelecido na legislação em vigor, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.

Artigo 4.º

Ingredientes facultativos

Na preparação de vinagre é permitida a adição de:

a) Plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes;

b) Sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta;

c) Mel;

d) Açúcar;

e) Sal.

Artigo 5.º

Substâncias proibidas

Na preparação de vinagre é proibida a adição das seguintes substâncias:

a) Aromatizantes artificiais;

b) Óleos de grainha de uva, naturais ou artificiais;

c) Resíduos de destilação, resíduos de fermentação ou os seus subprodutos;

d) Substâncias extraídas de bagaço de todos os tipos;

e) Ácidos de todos os tipos, com excepção daqueles naturalmente contidos nas matérias-primas utilizadas ou contidos em qualquer substância cuja adição nestas seja permitida, como sejam, designadamente, os aditivos.

Artigo 6.º

Características dos vinagres

O vinagre deve apresentar as características constantes do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Métodos de análise

Para verificação das características do vinagre a que se refere o presente decreto-lei são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e pelo Codex Alimentarius.

Artigo 8.º

Aditivos e auxiliares tecnológicos

1 - No fabrico de vinagre é admitida a utilização dos aditivos que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.

2 - No fabrico de vinagre são ainda admitidos os agentes de filtração, de clarificação e de acabamento aprovados para os vinhos e, caso seja necessário facilitar a multiplicação das acetobactérias, as substâncias orgânicas, designadamente preparações de malte, amido líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio.

Artigo 9.º

Operações tecnológicas

No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:

a) Mistura de vinhos;

b) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;

c) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;

d) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;

e) Clarificação com os produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

f) Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração;

g) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente decreto-lei;

h) Coloração com caramelo;

i) Esterilização e pasteurização.

Artigo 10.º

Acondicionamento

1 - O vinagre destinado ao consumidor final deve apresentar-se pré-embalado, podendo encontrar-se a granel quando se destine às indústrias, a grossistas e a outras entidades similares.

2 - O material em contacto com o vinagre deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme previsto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 11.º

Rotulagem

1 - A rotulagem do vinagre destinado ao consumidor final deve cumprir o disposto na legislação aplicável, devendo ainda observar o seguinte:

a) A denominação de venda deve ser constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Para os produtos a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a denominação de venda deve ser «vinagre» seguida da indicação da respectiva matéria-prima;

c) Nos produtos referidos na alínea a) do presente número, que sejam aromatizados, a denominação de venda deve ser completada com a menção «aromatizado» ou com a indicação da especiaria utilizada;

d) Os ingredientes facultativos, referidos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º, devem ser mencionados junto à denominação de venda.

2 - Na denominação de venda a que se refere a alínea a) do número anterior, as menções «fruta», «cereais», «aromatizado» e «especiarias» podem ser substituídas pela indicação das espécies utilizadas, por ordem decrescente da sua proporção.

Artigo 12.º

Registos

O controlo da laboração e das quantidades produzidas do vinagre do sector vitivinícola é assegurado através de registos elaborados para o efeito pelo operador económico das matérias-primas utilizadas.

Artigo 13.º

Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste decreto-lei.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas características e ingredientes não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 6.º e 8.º;

b) A comercialização de vinagre cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º;

c) O incumprimento, pelo operador económico, das obrigações de registo constantes do artigo 12.º 2 - A negligência é punível, sendo o montante das coimas referido no número anterior reduzido a metade.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 17.º

Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Artigo 18.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a ASAE;

c) 10% para a CACMEP.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 20.º

Norma transitória

Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, com excepção das suas disposições relativas à rotulagem, que se mantêm em vigor até ao final do período transitório estabelecido no artigo anterior.

2 - É revogada a Portaria 55/88, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

I - Características dos vinagres

Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml:

Vinagre de vinho - mínimo 6 g/100 ml;

Outros - mínimo 5 g/100 ml.

Álcool residual, em volume, a 20ºC:

Vinagre de vinho - máximo 1,5%;

Outros - máximo 0,5%.

II - Características específicas dos vinagres do sector vitivinícola

Aspecto - límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito ou turvação.

Cor, aroma e sabor - próprios da natureza da matéria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no rótulo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/08/plain-211454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 58/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda