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Decreto-lei 172/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução à Decisão n.º 2006/502/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/2007

de 8 de Maio

Os isqueiros são produtos de consumo que pela sua natureza intrínseca são potencialmente perigosos uma vez que produzem uma chama e contêm combustível inflamável. A utilização inadequada destes produtos representa um grave perigo para a saúde e segurança dos consumidores com o consequente risco de incêndios, lesões ou mesmo morte.

Dados recentes confirmam que é elevado o número de acidentes causados por crianças que brincam com isqueiros. Por este motivo, tornou-se necessário proibir, ao nível da União Europeia e à semelhança do que já acontece nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, a colocação no mercado de isqueiros desprovidos de um dispositivo de segurança e impedir que sejam comercializados isqueiros que pela sua aparência e nível de representação atraiam ou sejam susceptíveis de atrair a atenção das crianças.

A Comissão Europeia, tendo verificado diferenças significativas no modo como os Estados membros abordavam o risco inerente à utilização inadequada de isqueiros por crianças adoptou, a 11 de Maio de 2006, uma decisão que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de «isqueiros novidade» (Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE, de 11 de Maio, que substituiu a Decisão n.º 2006/498/CE, de 14 de Julho).

O presente decreto-lei visa implementar esta decisão, proibindo a colocação no mercado de isqueiros que não tenham um dispositivo de segurança para crianças e de «isqueiros novidade», ou seja, isqueiros que pela sua aparência são especialmente atraentes para as crianças, e que, consequentemente, apresentam um risco elevado de serem indevidamente utilizados.

Assim, o presente decreto-lei assenta no pressuposto do cumprimento de uma obrigação geral de segurança a que se encontram sujeitos todos os produtos colocados no mercado, tal como estabelece a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 69/2005, de 17 de Março, estabelecendo um requisito adicional de segurança para os isqueiros traduzido na obrigação de os mesmo disporem de um dispositivo de segurança para crianças. Esta obrigação é aplicável a todos os isqueiros não recarregáveis (descartáveis), que representam 98% dos isqueiros vendidos actualmente na União Europeia.

Atendendo ao reduzido número de acidentes ocorridos com isqueiros recarregáveis, estabelece-se um regime especial para este tipo de isqueiros com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um largo período de tempo.

Contudo, os isqueiros recarregáveis que sejam isqueiros novidade devem obedecer aos requisitos de segurança estabelecidos no presente decreto-lei.

Através do presente decreto-lei estabelece-se ainda a obrigação de os responsáveis pela colocação no mercado apresentarem às entidades competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido por estas, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos isqueiros serem retirados do mercado. Os distribuidores ficam, igualmente, obrigados a colaborar com as entidades competentes disponibilizando a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos.

São entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas competências, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, enquanto autoridade de controlo de mercado, e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, enquanto entidade de controlo aduaneiro.

O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Contudo, é autorizado, até 11 de Março de 2008, o fornecimento de isqueiros ao utilizador final de modo a possibilitar o esgotamento dos stocks existentes.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Isqueiro» o dispositivo accionado manualmente para fins de produção de uma chama, com depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado, e utilizado normalmente para acender cigarros, charutos e cachimbos, bem como para inflamar, nomeadamente papel, pavios, velas e candeias;

b) «Isqueiro novidade» o isqueiro incluindo qualquer suporte ou acessório que nele pode ser incorporado ou fixado, que de alguma forma se assemelha a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para serem utilizados por crianças com idade inferior a 51 meses ou que, com o objectivo de entretenimento, produzam efeitos de animação. Estes isqueiros funcionam com qualquer combustível, incluindo gás butano ou combustível líquido. Encontram-se abrangidos por esta definição, entre outros, isqueiros, ou suportes claramente destinados a servir de apoio aos isqueiros, cuja forma se assemelhe a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, corpo humano ou partes do corpo humano, animais, produtos alimentares ou bebidas, ou que produzam efeitos sonoros ou luminosos ou objectos que se movam, ou outras características de entretenimento;

c) «Isqueiro seguro para as crianças» o isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, nomeadamente, à força necessária para este efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição;

d) «Modelo de isqueiro» o isqueiro proveniente do mesmo fabricante cujas diferenças, a nível da concepção ou das características, não sejam de molde a pôr em risco a segurança das crianças;

e) «Ensaio em matéria de segurança das crianças» o ensaio sistemático em matéria de segurança das crianças de um determinado modelo de isqueiro, realizado com base numa amostra dos isqueiros em causa, nomeadamente os ensaios realizados em conformidade com a norma EN 13869:2002 - Isqueiros - isqueiros seguros para as crianças requisitos de segurança e métodos de ensaio no que se refere às especificações que não as dos n.os 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma, ou com os requisitos de ensaio de normas pertinentes de países não comunitários em que vigorem requisitos em matéria de segurança de crianças equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei;

f) «Colocação no mercado» acção de colocar pela primeira vez isqueiros à disposição no mercado, a título oneroso ou gratuito, com vista à sua distribuição ao utilizador final;

g) «Fabricante» o produtor de acordo com a definição da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de Março, relativo à segurança geral dos produtos.

h) «Distribuidor» o distribuidor como tal definido na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de Março;

i) «Utilizador final» último elemento da cadeia de distribuição e de comercialização de um produto; aquele que adquire o isqueiro para seu uso ou de terceiro.

Artigo 3.º

Colocação no mercado

1 - Só podem ser colocados no mercado os isqueiros seguros para as crianças.

2 - É proibida a colocação no mercado de isqueiros novidade.

Artigo 4.º

Presunção de segurança

Presumem-se seguros para as crianças:

a) Os isqueiros conformes às normas nacionais que transponham a norma EN 13869:2002 no que se refere às especificações que não as dos n.os 3.1, 3.4 e 5.2.3 da referida norma;

b) Os isqueiros provenientes de qualquer Estado membro, da Turquia ou de um estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram a respectiva legislação nacional de acordo com a Decisão n.º 2006/502/CE, da Comissão Europeia, de 11 de Maio, que substituiu a Decisão n.º 2006/498/CE, de 14 de Julho;

c) Os isqueiros conformes às normas pertinentes de países terceiros em que vigoram requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Obrigações dos fabricantes e distribuidores

1 - Como condição para a colocação de isqueiros no mercado, os fabricantes são obrigados:

a) A manter um relatório de ensaio relativo a cada modelo de isqueiro juntamente com amostras de isqueiros do modelo submetido a ensaio que certifique que o modelo de isqueiro colocado no mercado é seguro para as crianças e a facultar este relatório, mediante pedido e dentro do prazo fixado, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

b) A comprovar que todos os isqueiros em cada um dos lotes colocados no mercado estão conformes ao modelo submetido a ensaio e a facultar a documentação referente ao programa de ensaios e controlo que apoie essa comprovação;

c) A vigiar em permanência, utilizando os métodos de ensaio apropriados, a conformidade dos isqueiros a colocar no mercado com as soluções técnicas adoptadas para garantir a segurança das crianças e manter à disposição da ASAE e da DGAIEC os registos de produção indicando que todos os isqueiros se encontram em conformidade com o modelo submetido a ensaio;

d) Manter um novo relatório de ensaio em matéria de segurança das crianças se um modelo for objecto de quaisquer alterações que afectem os requisitos de segurança estabelecidos no presente decreto-lei e facultá-lo, mediante pedido e com a maior brevidade, à ASAE e à DGAIEC;

2 - Os distribuidores devem manter a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade da origem dos isqueiros ao longo da cadeia de abastecimento até ao fabricante, e a facultar esta documentação à ASAE e à DGAIEC mediante pedido e no prazo estabelecido por estas.

3 - O incumprimento das obrigações constantes nos números anteriores, nos prazos estabelecidos pela ASAE e pela DGAIEC, determina a retirada dos isqueiros do mercado ou tratando-se de uma importação, implica a proibição de desalfandegamento e consequente colocação em livre prática e no consumo.

Artigo 6.º

Relatórios de segurança

1 - Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no n.º 1 do artigo anterior devem incluir:

a) A firma, endereço e local de estabelecimento principal do fabricante, onde quer que se encontre estabelecido, e do importador caso os isqueiros sejam importados;

b) A descrição completa do isqueiro, incluindo as dimensões, a forma, o peso, o combustível, a capacidade de combustível, o mecanismo de ignição, os dispositivos de segurança das crianças, o design, as soluções técnicas e outras características que permitem que o isqueiro seja seguro para as crianças nos termos do presente decreto-lei; inclui-se, em especial, a descrição pormenorizada de todas as dimensões, requisitos de força ou outras características que possam afectar a segurança do isqueiro, bem como as tolerâncias do fabricante em relação a cada característica;

c) A descrição pormenorizada dos ensaios e dos resultados obtidos, datas dos ensaios, local da sua realização, a identificação do organismo que os realizou, bem como dados sobre a qualificação e competência de tal organismo para executar os ensaios em causa;

d) A identificação do local onde os isqueiros foram fabricados;

e) O local onde se encontra a documentação exigida pelo presente decreto-lei;

f) As referências da acreditação ou do reconhecimento do organismo de ensaio.

2 - Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no número anterior são estabelecidos por um dos seguintes organismos:

a) Organismos de ensaio acreditados que preencham os requisitos previstos na norma EN ISO/IEC 17025:2005 - Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, acreditados por um membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) para realizar ensaios em matéria de segurança das crianças;

b) Organismos qualificados para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

(IPQ);

c) Organismos de ensaio, cujos relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças sejam aceites por um dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes ao estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Isqueiros recarregáveis

1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à colocação no mercado de isqueiros recarregáveis desde que estes não sejam isqueiros novidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis pela colocação no mercado de isqueiros recarregáveis são obrigados a fornecer à ASAE e à DGAIEC, quando solicitado, documentação que ateste que os isqueiros são concebidos, fabricados e comercializados de forma a garantir uma utilização segura e contínua durante um período de vida útil de, pelo menos, cinco anos, podendo ser objecto de reparação.

3 - A documentação referida no número anterior deve comprovar:

a) A existência de garantia escrita de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril;

b) A possibilidade de o isqueiro ser efectivamente reparado, incluindo o seu mecanismo de ignição, e recarregado com segurança, durante todo o tempo de vida útil;

c) A possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o respectivo centro de assistência pós-venda sedeado na União Europeia.

Artigo 8.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é realizada pela ASAE e pela DGAIEC no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) A colocação de isqueiros no mercado em violação do disposto no artigo 3.º;

b) O incumprimento das obrigações dos fabricantes e distribuidores definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3490 e de (euro) 12470 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, a não inclusão no relatório de segurança de um dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;

b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:

a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias; e b) A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.

Artigo 11.º

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1 - Compete à ASAE e à DGAIEC instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei, no âmbito das respectivas competências de fiscalização de acordo com o disposto no artigo 8.º 2 - Compete à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - A receita das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;

c) 10% para a entidade que acompanha a aplicação global do decreto-lei.

Artigo 12.º

Aplicação global do decreto-lei

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete ao Instituto do Consumidor, cabendo-lhe elaborar e publicar no final do 3.º ano a contar da data da sua entrada em vigor um relatório sobre a execução do mesmo com base em dados fornecidos pela ASAE e pela DGAIEC.

Artigo 13.º

Norma transitória

Os isqueiros colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não cumpram o aqui estabelecido podem ser fornecidos ao utilizador final até 11 de Março de 2008 tendo em vista o esgotamento dos stocks existentes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/08/plain-211452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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