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Aviso 5284/2003, de 24 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5284/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do despacho de 26 de Março de 2003 do general CEME, faz-se público que se encontra aberto concurso interno geral documental para a categoria de professor catedrático, pelo período de 30 dias, contados do dia imediato àquele em que o presente aviso for publicado, para o provimento, no quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), do seguinte lugar:

Professor catedrático para as cadeiras da área científica de História (Departamento de Ciências e Tecnologia Militares, grupo disciplinar de Comando e Estratégia Militar) - uma vaga.

2 - Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, 40.º, 42.º e 43.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro, e a Portaria 425/91, de 24 de Maio, observar-se-ão as seguintes disposições:

2.1 - Ao concurso para recrutamento de professor catedrático, em conformidade com o artigo 40.º da Lei 19/80, de 16 de Julho, poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados, do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

2.2 - Os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos gerais para admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou encontrar-se abrangido pela convenção internacional que permita a candidatura;

b) Ser docente universitário ou ter o grau universitário e comprovada competência para o exercício da função de professor das áreas científicas postas a concurso, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro (Estatuto da AM);

c) Possuir a robustez física adequada ao desempenho das funções;

d) Ter perfil adequado à actividade docente de uma escola militar;

e) Ter vínculo à função pública como docente universitário e ou científico;

f) Ter, de preferência, experiência em actividades de investigação e docência na área de História Militar.

2.3 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao tenente-general comandante da Academia Militar e entregue na Secção de Pessoal da Direcção dos Serviços Gerais da Academia Militar, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no aviso de abertura, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

2.4 - A prova dos requisitos de admissão, descritos nas alíneas do n.º 2.2, é feita através dos documentos abaixo indicados, que devem acompanhar o requerimento de admissão ao concurso:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Pública-forma ou certidão da categoria de docente universitário ou do grau universitário que possuem, com a respectiva classificação;

c) Oito exemplares do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Atestado passado pela autoridade de saúde pública competente que ateste estar o candidato nas condições físicas para o exercício de funções públicas.

2.5 - É dispensada a apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos de admissão, sob compromisso de honra, que têm a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei, que não sofreram condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas e que satisfaçam as condições de robustez física.

2.6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

3 - A AM comunicará aos candidatos, no prazo de oito dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas nos n.os 2.1 a 2.4.

4 - Aos candidatos admitidos a concurso é dado o prazo de 30 dias para apresentarem os documentos que foram dispensados inicialmente nos termos do n.º 2.5.

5 - Após a admissão, os candidatos ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 19/80, de 16 de Julho, deverão entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

6 - Na primeira reunião do júri, nos termos do artigo 48.º da Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos à publicação no Diário da República, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

7 - A ordenação dos candidatos ao concurso terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

8 - Após homologação das actas do concurso pelo general CEME, a lista ordenada dos candidatos aprovados no concurso será publicada no Diário da República e nas Ordens de Serviço do Estado-Maior do Exército (EME) e da Academia Militar (AM), sendo os candidatos considerados sem mérito absoluto informados individualmente por escrito, bem como dos fundamentos.

9 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 de Abril de 2003. - O Director dos Serviços Gerais, Luís Manuel da Silva Pereira, COR AM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2114490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 302/88 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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