Estabelece-se, pelo presente despacho, o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora na campanha de 1979.
Como tem acontecido em anos anteriores, os preços ora fixados resultam de um consenso entre representantes dos produtores e a indústria, com a concordância dos serviços oficiais.
Esses preços, superiores aos da campanha passada, tomam em consideração os acentuados agravamentos já verificados, ou admitidos a curto prazo, nos custos dos principais factores de produção.
Os níveis de produção já atingidos, em resultado do esforço conjunto desenvolvido pelos serviços oficiais, pela indústria e pelos próprios agricultores, justificam ser oportuna a criação de mecanismos que permitam valorizar devidamente a qualidade, pelo que se entende introduzir, nesta campanha, um novo critério de fixação de preços, tendo em conta o índice tenderométrico da ervilha.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1979, à porta da fábrica, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, é o seguinte:
a) Ervilha de índice até 125 - 17$00;
b) Ervilha de índice de 126 a 145 - 15$80;
c) O preço da ervilha de índice superior a 145 será acordado entre os produtores e a indústria, podendo ser rejeitada a ervilha de qualidade inaceitável.
2 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º Aos preços referidos no número anterior poderá ser acrescida uma bonificação para transportes correspondente à distância do local da produção à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $50 por quilograma.
3.º A Junta Nacional das Frutas e os serviços do MAP controlarão, na medida do possível, as operações de determinação do índice tenderométrico, podendo arbitrar, quando solicitados para esse efeito, na resolução das situações previstas no n.º 1.º, 1, alínea c).
4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, 30 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreiro Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.