Tendo sido criada, pelo Decreto Regional 2/77, a Direcção Regional de Emigração sem que, todavia, fosse definido o respectivo quadro de pessoal, mostra-se necessário dotar aquela Direcção Regional com um quadro mínimo que permita a sua actuação.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 2/77, de 10 de Janeiro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados na Direcção Regional de Emigração os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º A Secretaria Regional poderá contratar, em tempo parcial, um consultor técnico para assuntos de emigração com categoria correspondente à de técnico de 2.ª classe, cuja remuneração mensal será calculada pelos critérios estabelecidos na lei geral. Art. 3.º - 1. O provimento de técnicos de serviço social far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.
2. Será considerado técnico de 2.ª classe aquele que tiver menos de cinco anos de serviço prestado ao Estado ou a qualquer ente público, classificando-se de 1.ª classe o que tiver mais de cinco anos de serviço prestado naquelas condições, as quais são exigidas também para a promoção à 1.ª classe.
Art. 4.º O provimento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus, que, na altura do provimento, serão classificados de 2.ª classe, sendo promovidos à 1.ª classe após cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 5.º Pode o provimento ser feito por contrato por um ano, renovável, nos termos gerais da lei, ou em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de os providos optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Fevereiro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 3 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.