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Decreto Regional 4/77/A, de 25 de Março

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Sumário

Cria na Direcção Regional de Emigração um quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regional 4/77/A

Tendo sido criada, pelo Decreto Regional 2/77, a Direcção Regional de Emigração sem que, todavia, fosse definido o respectivo quadro de pessoal, mostra-se necessário dotar aquela Direcção Regional com um quadro mínimo que permita a sua actuação.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 2/77, de 10 de Janeiro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados na Direcção Regional de Emigração os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º A Secretaria Regional poderá contratar, em tempo parcial, um consultor técnico para assuntos de emigração com categoria correspondente à de técnico de 2.ª classe, cuja remuneração mensal será calculada pelos critérios estabelecidos na lei geral. Art. 3.º - 1. O provimento de técnicos de serviço social far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.

2. Será considerado técnico de 2.ª classe aquele que tiver menos de cinco anos de serviço prestado ao Estado ou a qualquer ente público, classificando-se de 1.ª classe o que tiver mais de cinco anos de serviço prestado naquelas condições, as quais são exigidas também para a promoção à 1.ª classe.

Art. 4.º O provimento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus, que, na altura do provimento, serão classificados de 2.ª classe, sendo promovidos à 1.ª classe após cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 5.º Pode o provimento ser feito por contrato por um ano, renovável, nos termos gerais da lei, ou em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de os providos optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Fevereiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 3 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/25/plain-211397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 55/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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