A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 710/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

Texto do documento

Portaria 710/78

de 6 de Dezembro

Considerando que a criação do quadro do pessoal civil do Exército e a posterior publicação das normas provisórias de admissão, promoção e transferência tiveram como objectivo, entre outros, uniformizar as regras gerais de administração do pessoal civil ao serviço do Exército;

Considerando que a experiência entretanto adquirida aconselha a que sejam introduzidas algumas alterações relativas à admissão do pessoal docente dadas as características próprias deste grupo de pessoal e dos estabelecimentos de ensino onde irão prestar serviço:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria 971/77, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - A admissão no quadro será feita, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciados:

a) Nas ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares, para os grupos de pessoal de alimentação, depósito, desenho, oficinal, auxiliar, vigilância, não especificado e para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPCE;

b) No Diário da República e nas ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares, para os restantes grupos de pessoal e quando os concursos sejam alargados ao mercado nacional de trabalho.

2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

Técnico superior;

Paramédico (excepto protésico).

3 - O pessoal docente será admitido nos termos de legislação específica.

4 - A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

a) Escritas, para o grupo de pessoal administrativo e de codificação de vencimentos, respectivamente, nas categorias:

Terceiro-oficial;

Preparador de vencimentos de 3.ª classe;

b) Práticas, para os restantes grupos de pessoal, com excepção dos grupos de vigilância e auxiliar.

Estado-Maior do Exército, 8 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - DECLARAÇÃO DD7127 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 710/78, de 6 de Dezembro, que dá nova redacção ao artigo 3.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 710/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 6 de Dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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