de 6 de Dezembro
Tornando-se necessário, dentro do espírito de dignificação da carreira médico-militar e com a ressalva de todos os direitos adquiridos, proceder à reclassificação dos oficiais médicos independentemente da criação de outra subcarreira paralela à hospitalar, como a médico-administrativa:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, atentas as disposições contidas no Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os oficiais médicos do quadro permanente, na situação de activo, ingressam na carreira médico-militar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela sua promoção aos seus actuais postos, conservando no quadro médico do Exército as suas antiguidades relativas dentro do ordenamento constantes nos diplomas em vigor, e sendo-lhe averbados os graus da carreira médica, como a seguir se indica:
Brigadeiro e coronel com o curso superior de comando e direcção - grau 5;
Coronel - grau 4;
Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4;
Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;
Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;
Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;
Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;
Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2;
Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2;
Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.
2.º Aos oficiais médicos que à data da publicação deste diploma tenham qualificação de carreira médica nacional ou carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei 419-B/77, de 17 de Dezembro, será atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.