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Portaria 709/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos do Exército.

Texto do documento

Portaria 709/78

de 6 de Dezembro

Tornando-se necessário, dentro do espírito de dignificação da carreira médico-militar e com a ressalva de todos os direitos adquiridos, proceder à reclassificação dos oficiais médicos independentemente da criação de outra subcarreira paralela à hospitalar, como a médico-administrativa:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, atentas as disposições contidas no Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os oficiais médicos do quadro permanente, na situação de activo, ingressam na carreira médico-militar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela sua promoção aos seus actuais postos, conservando no quadro médico do Exército as suas antiguidades relativas dentro do ordenamento constantes nos diplomas em vigor, e sendo-lhe averbados os graus da carreira médica, como a seguir se indica:

Brigadeiro e coronel com o curso superior de comando e direcção - grau 5;

Coronel - grau 4;

Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4;

Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2;

Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2;

Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.

2.º Aos oficiais médicos que à data da publicação deste diploma tenham qualificação de carreira médica nacional ou carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei 419-B/77, de 17 de Dezembro, será atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - DECRETO LEI 519-B/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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