A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 709/78, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos do Exército.

Texto do documento

Portaria 709/78

de 6 de Dezembro

Tornando-se necessário, dentro do espírito de dignificação da carreira médico-militar e com a ressalva de todos os direitos adquiridos, proceder à reclassificação dos oficiais médicos independentemente da criação de outra subcarreira paralela à hospitalar, como a médico-administrativa:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, atentas as disposições contidas no Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os oficiais médicos do quadro permanente, na situação de activo, ingressam na carreira médico-militar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela sua promoção aos seus actuais postos, conservando no quadro médico do Exército as suas antiguidades relativas dentro do ordenamento constantes nos diplomas em vigor, e sendo-lhe averbados os graus da carreira médica, como a seguir se indica:

Brigadeiro e coronel com o curso superior de comando e direcção - grau 5;

Coronel - grau 4;

Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4;

Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2;

Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2;

Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.

2.º Aos oficiais médicos que à data da publicação deste diploma tenham qualificação de carreira médica nacional ou carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei 419-B/77, de 17 de Dezembro, será atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - DECRETO LEI 519-B/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda