Decreto-Lei 144/91
   
   de 12 de Abril
   
   O Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, estabeleceu os princípios a observar  na produção, comercialização, conservação, embalagem e rotulagem do pescado  congelado e ultracongelado, não prevendo, no entanto, a sua regulamentação por  portarias, necessárias para uma eficaz execução do aí disposto.
  
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, o artigo 12.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A. As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
   Promulgado em 1 de Abril de 1991.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 2 de Abril de 1991.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      